TJMS - 0804015-72.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:29
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 08:29
Remetidos os Autos para destino.
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30/01/2025 08:29
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804015-72.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Irma Chimenes - Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. -
14/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:19
Decisão ou Despacho
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06/12/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804015-72.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Irma Chimenes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Irma Chimenes para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Ponta Porã ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente a todo o período de contratação requerido, qual seja, de agosto/2019 até agosto/2024, com compensação dos valores já pagos a igual título.
De igual forma, também defiro o pedido por férias proporcionais + 1/3 sobre 45 dias e condenar a municipalidade ao pagamento de tais verbas de agosto/2019 até agosto/2024 sobre 15 dias.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
29/10/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:34
Homologada a Transação
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15/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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09/10/2024 12:11
Remetidos os Autos para destino.
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26/09/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:08
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:02
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:17
Decisão ou Despacho
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28/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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