TJMS - 0862297-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Arquivado Provisoriamente
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30/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 16:24
Emissão da Relação
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02/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:27
Prazo em Curso
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26/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862297-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Denizia Souza Ricardes - Decisão de fls. 114-115: (...) Por essas razões, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
25/03/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 08:02
Emissão da Relação
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17/03/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 13:50
Proferida decisão interlocutória
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10/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2024 18:18
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:18
Declarada incompetência
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04/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:24
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862297-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Denizia Souza Ricardes - Reqda: Banco BMG SA - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, no mesmo prazo, determino à Autora junte aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 13:18
Emissão da Relação
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30/10/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 15:51
Informação do Sistema
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29/10/2024 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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