TJMS - 0026341-55.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:08
INCONSISTENTE
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12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0026341-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Apelado: Edmar Cheres Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Marcos Roberto Rocha Cheres DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Vítima: Marcia de Souza Pereira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus da acusação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), praticado mediante concurso de pessoas e emprego de arma branca, em razão da insuficiência de provas para a condenação.
O Parquet busca a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para fundamentar a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado, ou se deve ser mantida a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade, sendo insuficiente a mera presunção ou a existência de fortes indícios, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 4.
A autoria imputada aos réus não se encontra devidamente corroborada por prova judicial robusta, pois a principal testemunha (vítima) não foi ouvida em juízo, impossibilitando a confirmação das declarações prestadas na fase inquisitorial sob o contraditório. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o reconhecimento fotográfico, desacompanhado de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar a condenação (HC 591.920/RJ, HC 652.284/SC). 6.
As confissões extrajudiciais dos réus, obtidas na fase policial, foram retratadas em juízo, sendo alegado que foram prestadas sob coação policial, o que compromete sua credibilidade como prova suficiente para a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, sem corroboração por outras provas colhidas em juízo, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2.
A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade, sendo insuficiente a mera presunção ou a existência de fortes indícios, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 591.920/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/04/2021. - 
                                            
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0026341-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Apelado: Edmar Cheres Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Marcos Roberto Rocha Cheres DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Vítima: Marcia de Souza Pereira Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
06/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 18:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/02/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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