TJMS - 0000998-06.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000998-06.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Publicação
-
24/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 13:57
Recurso Especial
-
18/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000998-06.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
11/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000998-06.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Greberson Rodrigues dos Santos. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000998-06.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Embargante: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000998-06.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000998-06.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA DEFESA TÉCNICA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DOCUMENTO MANTIDO NOS AUTOS - ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA CONTROVERSA - HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDART PROBATÓRIO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - QUALIFICADORAS MANTIDAS - INDICIOS SUFICIENTES - SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - COM O PARECER, PREFACIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Inadmissível o reconhecimento da nulidade aventada pela defesa, pois, além de o documento (laudo pericial produzido por peritos particulares) ter sido juntado aos autos após o encerramento da instrução na primeira fase do rito procedimental do Tribunal do Júri, o magistrado deixou de fazer juízo valorativo da prova naquele momento, por julgá-la irrelevante, ao menos, para a fase de admissibilidade da acusação, na medida em que há elementos de convicção em sentido oposto que, por si sós, são suficientes para o juízo pronúncia.
Contudo, o documento foi mantido nos autos, sendo perfeitamente possível que, oportunamente, ele seja explorado pela defesa técnica e devidamente analisado e confrontado pelos jurados, a quem compete a análise de mérito da acusação, inexistindo, pois, prejuízo capaz de macular o feito.
Como cediço, somente se admite a absolvição sumária ou mesmo a impronúncia quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito dos fatos, nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa.
Em situações desse jaez, verificando-se dúvida ou controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Júri Popular, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto.
Na hipótese dos autos, revela-se incabível a impronúncia, pois os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal evidenciam os indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, os quais são suficientes para submetê-lo a julgamento perante o Júri Popular.
Asqualificadorassomente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, motivo pelo qual, existindo indícios acerca do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a mantença das correspondentes qualificadoras se afigura inevitável.
Com efeito, ainda que haja controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete analisar os elementos de convicção e definir se restou caracterizada a futilidade na conduta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR AVENTADA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000998-06.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Considerando que o advogado do recorrente informou que irá realizar sustentação oral, porém, há prova (fls. 78/80) de que foi intimado para funcionar como testemunha em audiência designada para esta data, com início às 14h20min., defiro o adiamento - derradeiro - para a próxima sessão de julgamento, a fim de assegurar o exercício da mais ampla defesa. Às providências inerentes.
P.I. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000998-06.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Greberson Rodrigues dos Santos Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Luiz Felipe De Souza Santos Vítima: Marcelo Velasco De Souza Defiro o pedido de adiamento formulado pela defesa técnica (p. 69), devendo o feito ser reincluído na pauta da próxima sessão de julgamento. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005767-35.2012.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Marcelo de Jesus dos Santos
Advogado: Viviane Evangelista Neves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2014 19:20
Processo nº 0800497-12.2023.8.12.0051
Rita de Cassia Ferreira da Cruz
Municipio de Itaquirai
Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 16:13
Processo nº 0800497-12.2023.8.12.0051
Rita de Cassia Ferreira da Cruz
Municipio de Itaquirai
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 15:10
Processo nº 0813458-43.2020.8.12.0001
Associacao Alphaville Campo Grande 4
Julio Cesar Ferreira de Souza
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2020 11:29
Processo nº 0828761-44.2013.8.12.0001
Betagen Biotecnologia em Reproducao Anim...
Alphagen Reproducao Animal S.s
Advogado: Luiz Epelbaum
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2021 16:04