TJMS - 0805735-22.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:39
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/08/2025 06:02
Evolução da Classe Processual
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25/07/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 17:11
Recebida petição inicial
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25/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:52
Processo Reativado
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22/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 04:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:28
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:35
Prazo em Curso
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13/02/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805735-22.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tatiane Severgnini da Cruz - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se procedente o pedido da Requerente Tatiane Severgnini da Cruz em desfavor do Requerido Município de Dourados para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam, março/2021 (fls. 10/11), junho a dezembro/2021 (fls. 12/25), fevereiro a dezembro/2022 (fls. 26/47) e fevereiro a dezembro/2023 (fls. 48/68), bem como os vincendos que eventualmente não recolhidos.
Na fase do cumprimento de sentença, a Requerente deverá apresentar os holerites (recibos de pagamento) do período mencionado acima, bem como das vencidas no curso do processo para comprovar o valor devido a esse título.
Os valores apurados em observância à Emenda Constitucional nº. 113/21, a correção monetária e os juros deverão ser calculados conjuntamente, com a aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Julga-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 04:36
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:20
Registro de Sentença
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07/02/2025 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/02/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 15:20
Expedição de NULL.
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06/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 03:14
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805735-22.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tatiane Severgnini da Cruz - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/01/2025 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 08:59
Emissão da Relação
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18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:10
Prazo em Curso
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22/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805735-22.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tatiane Severgnini da Cruz - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
06/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:22
Expedição de Carta.
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06/11/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 05:11
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 05:00
Emissão da Relação
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04/11/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:00
Autos preparados para expedição
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13/10/2024 07:04
Informação do Sistema
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13/10/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/10/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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