TJMS - 0800643-43.2023.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800643-43.2023.8.12.0022 - Embargos à Execução - Embargte: Elza Pereira de Souza Raujo, Jonatam Pereira Araújo, Emanoel Pereira Araújo, Polyana Pereira Araújo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargante para manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 193/224. -
06/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
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19/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800643-43.2023.8.12.0022 - Embargos à Execução - Embargte: Elza Pereira de Souza Raujo, Jonatam Pereira Araújo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca do inteiro teor do Ofício juntado às f. 181/189 com o julgamento do agravo de instrumento para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800643-43.2023.8.12.0022 - Embargos à Execução - Embargte: Elza Pereira de Souza Raujo, Jonatam Pereira Araújo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Defiro o pedido de dilação de prazo, razão pela qual prorrogo pelo prazo de 30 dias.
No mais, junte-se os contratos conforme determinado, se necessário, junte aos autos sob sigilo.
Expeça-se o necessário. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800643-43.2023.8.12.0022 - Embargos à Execução - Embargte: Elza Pereira de Souza Raujo, Jonatam Pereira Araújo, Emanoel Pereira Araújo, Polyana Pereira Araújo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade dos contratos: "Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00941-6 com o Sr.
Francisco Antonio Pereira Araujo, falecido em 22/05/2022, motivo pelo qual, após efetivada a partilhada, a ação de execução em epígrafe foi ajuizada em face dos herdeiros, na proporção da parte que na herança lhes couber.
Na aludida cédula, restou configurada a obrigação de pagamento do valor total de R$ 77.858,62 (setenta e sete mil com oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), dividido em 8 prestações anuais, com a primeira prestação vencida em 01/10/2018 e a última em 01/10/2025.
Discorreu, contudo, que em 27/11/2018 as partes firmaram um aditivo da cédula, alterando o prazo de vencimento final para 01/10/2026 ", porém especificamente as cláusulas alegadas pelo autor na petição inicial, eis que Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", nos termos da Súmula 381 do STJ. b) se há incapacidade de pagamento do mutuário (parte autora) e, em caso positivo, se tal incapacidade ocorreu em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos e/ou frustração de safras, por fatores adversos.
Ressalta-se que a frustração de safras dos autores não são fatos incontroversos nos autos, pois tal fato não foi devidamente documentado na inicial, razão pela qual é necessário a parte autora sua comprovação, não cabendo nesse caso a inversão do ônus da prova, por ser uma prova de natureza pessoal.
De outro lado, não há como presumir, por si só (apesar de ser um grande indício), a incapacidade de pagamento da parte autora em relação aos supracitados débitos contidos nas referidas cédulas de crédito rural.
Neste cenário, observa-se que o ônus da prova cabe ao mutuário (a parte autora nos autos em questão) visto que a comprovação da sua incapacidade de pagamento, de acordo com as hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural.
Nesse sentido, quanto ao ônus probatório e o meio utilizado para comprovar a incapacidade de pagamento do débito em casos como o sub judice, veja-se o entendimento do STJ: "É certo que os embargantes deverão também demonstrar a incapacidade de pagamento do débito, requisito previsto no caput do item g do capítulo 2° do Manual de Crédito Rural, não havendo sequer prova indiciária de tal circunstância nos autos. (...) "Também não há provas de que os embargantes não possuem capacidade financeira para quitar o débito exequendo, o que poderia ter sido comprovado com a apresentação da declaração de imposto de renda, razão pela qual se conclui que também por este motivo, não fazem jus ao pedido de prorrogação do débito remanescente". (STJ.
Agravo em Recurso Especial nº 1.622.258 - MG (2019/0352842-3) - Relator : Ministro Raul Araújo, p: 17/04/2020). (destaquei).
Portanto, faculto à parte autora que junte aos autos as mencionadas declarações de imposto de renda bem como o formal de partilha do inventário. 3.
Com escopo de dirimir os pontos controvertidos, determino: a) expedição de ofício ao Banco do Brasil para ele junte aos autos, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC), cópias integrais dos referidos contratos bancários, bem como as suas respectivas contas gráficas, através das quais serão verificados os pagamentos e amortizações efetivamente realizados.
Caso o requerido não junte as referidas cópias aos autos, dê-se vista dos autos à parte autora para requerer o que de direito; 5.
Ressalta-se que, no caso em tela, não há como serem aplicadas as disposições do CDC, pois para isso seria necessária a existência de uma relação consumeirista, na qual obrigatoriamente deve haver cumulativamente a figura do consumidor, a figura do fornecedor e um produto e/ou serviço que ligue um ao outro.
O Banco requerido se enquadra na figura de fornecedor, previsto no art. 3° do CDC, bem como nos termos da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, o autor não é considerado consumidor na forma do artigo 2º do CDC.
Isto porque, o autor, na presente relação jurídica, não se encontra na situação de consumidor final de qualquer produto ou serviço, eis que as cédulas de crédito rural, objetos desta demanda judicial, conforme informou a própria parte autora: "foram firmadas a fim de conseguirem recursos de crédito rural para custeio agrícola e investimento; ou seja, a obtenção de crédito por parte do autor ocorreu com o objetivo de fomentar suas atividades rurais, consistente em aquisição de insumos agrícolas para a produção e colheita das plantações, e posterior revenda, com finalidade comercial, tratando-se de atividade meio e não de consumo final do crédito pelo autor.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA - VENDA CASADA INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE BOLETOS - PRÁTICA REGULAR - REPROGRAMAÇÃO DOS PAGAMENTOS - NÃO CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA NAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL - PERCENTUAL CONTRATADO - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide. 2.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido, e juntou os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta (artigo 319 e 320, do CPC/2015), não há que se falar em inépcia da inicial. 3.
Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, dos Embargos à Execução n. 0838598-21.2016.8.12.0001, no que se refere à incidência de encargo - comissão de permanência - cobrado no contrato de Cédula Rural Pignoratícia identificada sob o n.º 40/03947-1, deve ser reconhecida a litispendência quanto a essa questão. 4.
A aquisição de crédito com a finalidade de desenvolver atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Incabível pedido genérico de revisão de toda a relação jurídica existente entre as partes, diante do disposto nos artigos 322, 324 e 492 do CPC.. 6.
Nos casos em que a prática se estende por anos, sem que tenha havido oposição do cliente da instituição financeira, não se afigura ilegalidade no oferecimento e contratação de produtos e serviços bancários quando da aquisição de crédito. 7.
Não estão presentes no caso dos autos os requisitos legais para deferimento do alongamento da dívida. 8.
Em se tratando de cédula de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano (Decreto n. 22.626/1933, art. 1º). 9.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 10.
Prevalece atualmente no STJ o entendimento de que a cédula de produto rural é regida pelo princípio da autonomia privada, ao contrário da cédula de crédito rural, não estão limitados os juros moratórios à taxa de 1% ao ano. 11.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (TJMS.
Apelação Cível n. 0812102-86.2015.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 14/02/2019, p: 19/02/2019). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA MÉRITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA CRÉDITO ADQUIRIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL EMBARGANTE QUE NÃO É CONSIDERADO O DESTINATÁRIO FINAL - INAPLICABILIDADE DO CDC PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PLANILHAS CONTENDO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM OS ENCARGOS E TAXAS PREVISTAS NO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o disposto no artigo 2º, d-A da Resolução 221/94 desta Corte, a respeito das varas especializadas para tratar de matérias bancárias: "Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução nº 9, de 2008.)".
Tendo em vista que a finalidade do crédito adquirido pelo embargante destinava-se a implementação de sua atividade empresarial, não sendo ele, portanto, considerado o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira, não há falar, na hipótese, em relação de consumo, a ensejar a aplicação da legislação consumerista.
Mantém-se a improcedência dos embargos quando, ao contrário do que alegado pelo embargante, a inicial foi instruída com planilhas de cálculo suficientemente detalhadas, demonstrando que o montante principal da dívida, bem como os encargos cobrados durante o período, estão expressamente previstos no título. (TJMS.
Apelação Cível n. 0815325-42.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/01/2020, p: 28/01/2020). (destaquei).
Neste cenário, ante a ausência de relação consumeirista, deixo de aplicar as disposições do CDC.
Portanto, em relação ao ônus da prova, consigne-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código Processo Civil. Às providências.
Intimem-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:11
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
26/10/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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