TJMS - 0806593-11.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 16:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 12:44
Certidão
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23/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806593-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Apelado: Pedro Emanuel Queiroz de Jesus (Representado(a) por sua Mãe) Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PLANO ATÉ ALTA MÉDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, NÃO PROVIDO. 1.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082 do STJ). 2.
Beneficiários que se encontravam em tratamento contínuo, necessidade de atendimento prolongado. 3.
Impõe-se à operadora a obrigação de garantir a assistência até a alta médica, desde que mantido o pagamento integral das mensalidades. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e, contra o parecer, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria. conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:49
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 17:49
Não-Provimento
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11/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:02:32 local.
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01/09/2025 12:27
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806593-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Apelado: Pedro Emanuel Queiroz de Jesus (Representado(a) por sua Mãe) Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) No caso, considerando que o autor é menor impúbere,verifico anecessidade daintervençãodoMinistério Público no feito, razão pela qualdetermino aremessa dosautosàProcuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer,em atençãoao dispostonoart.178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:06
Certidão
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07/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806593-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Apelado: Pedro Emanuel Queiroz de Jesus (Representado(a) por sua Mãe) Maria Clara Souza Queiroz Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 18:02
Processo Cadastrado
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28/05/2025 16:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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