TJMS - 0803446-27.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803446-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Maria Jorge de Campos Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Banco Daycoval S.A. e Maria Jorge de Campos interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de nulidade do cartão de crédito consignado (RMC), inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos valores e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com rateio das custas e honorários advocatícios entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se a validade da contratação digital do cartão consignado com RMC realizada mediante biometria facial, frente à alegação de inexistência de consentimento da autora e de cobrança indevida por descontos realizados em benefício previdenciário.
Questiona-se a devolução de valores creditados e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, além da aplicação do índice de correção monetária (IGPM-FGV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Validade da Contratação Digital com Biometria Facial: Comprovada a regularidade do contrato firmado digitalmente mediante biometria facial e assinatura eletrônica, atendendo-se às certificações técnicas e normas vigentes.
As provas nos autos incluem o contrato digital, biometria facial da autora e TED para a conta da titular.
Consoante o art. 107 do Código Civil, a manifestação de vontade por meios digitais é válida e não exige assinatura de próprio punho, desde que as condições de segurança sejam observadas, como ocorrido no caso presente, em que há plena identificação da autora por biometria e confirmação dos dados.
Inexistência de Comprovação de Fraude ou Erro na Contratação: Não houve alegação fundamentada de fraude ou erro na contratação por parte da autora.
As evidências apresentadas demonstram a correspondência entre os dados pessoais da autora e o documento utilizado na contratação, o que afasta a presunção de vício.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da contratação digital mediante biometria facial como meio autêntico de manifestação de vontade, desde que comprovada a transferência dos valores ao beneficiário, o que ocorreu no presente caso.
Da Restituição e Indenização por Danos Morais: Verificada a efetiva contratação e benefício para a autora, inexiste falha na prestação de serviço por parte do banco.
A restituição de valores e a indenização por danos morais são descabidas, pois os descontos decorreram de contrato legítimo firmado entre as partes.
Correção Monetária e Ônus Sucumbenciais: Em relação ao índice de correção monetária, mantém-se a aplicação do IPCA-E, conforme fixado na sentença.
Observando o princípio da causalidade, caberá à parte vencida, no caso a autora, o ônus integral das custas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso do Banco Daycoval S.A. para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência, julgo prejudicado o recurso da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em conformidade com a sentença, observada a justiça gratuita.
TESE DE JULGAMENTO A contratação digital de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizada mediante biometria facial, é válida e eficaz como manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC, sendo desnecessária assinatura manual para formalização.
A ausência de prova de fraude ou erro invalida pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, quando demonstrado que os valores foram creditados em benefício da parte contratante.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802974-69.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 14/09/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0804428-93.2021.8.12.0018, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0812629-88.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso do Banco Daycoval S/A provido e Recurso da parte autora prejudicado.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803446-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Maria Jorge de Campos Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803446-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Maria Jorge de Campos Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelada: Maria Jorge de Campos Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-44.2022.8.12.0015
Jefferson Benhame Portilho - ME
Amaraldi Torfo Cabreira
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2022 09:10
Processo nº 0806593-11.2024.8.12.0018
Maria Clara Souza Queiroz
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 16:40
Processo nº 0806593-11.2024.8.12.0018
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Maria Clara Souza Queiroz
Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2025 18:05
Processo nº 0805878-66.2024.8.12.0018
Fabiana Aparecida Mateus Pereira
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 09:26
Processo nº 0805878-66.2024.8.12.0018
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Fabiana Aparecida Mateus Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 09:31