TJMS - 0801422-73.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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04/04/2025 17:46
Baixa Definitiva
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04/04/2025 17:44
Certidão Cartorária
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07/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:26
Publicação
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28/02/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 16:34
Recurso Especial
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26/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 10:28
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Edimar Antonio dos Santos Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos alegando omissão no acórdão proferido em recurso de apelação cível, sustentando que questões relevantes não foram examinadas pelo colegiado e buscando o prequestionamento da matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e(ii) examinar se o recurso pode ser admitido para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões trazidas, com fundamentação clara e expressa quanto à ausência de comprovação da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor e a inexistência de dano moral, considerando o valor ínfimo subtraído e a falta de repercussão na esfera extrapatrimonial do demandante.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito decidido ou ao simples inconformismo da parte, sendo incabíveis como meio de revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não ocorre no presente caso.
Não se admite sua utilização para incitar o tribunal a se manifestar sobre temas que já foram enfrentados de maneira suficiente ou que não foram previamente suscitados de forma específica nas razões recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se admite o uso dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir a matéria decidida ou para manifestar inconformismo com o acórdão proferido.
Para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios dependem da configuração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 18.12.2009.
STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Edimar Antonio dos Santos Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edimar Antonio dos Santos Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ilegitimidade Passiva.
Desconto Indevido em Conta Corrente.
Restituição Simples de Valores.
Exclusão de Danos Morais.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora.
Recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a exclusão dos danos morais e a restituição simples dos valores descontados, alegando ausência de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do banco apelante no caso; (ii) apurar a necessidade de indenização por danos morais, considerando o valor descontado; e (iii) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro ou simples.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, restou evidenciado que o banco apelante integra a cadeia de consumo, atuando em convênio com a empresa intermediária, o que o torna solidariamente responsável pelos danos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mérito, a jurisprudência prevalente desta Câmara reconhece que o desconto de pequeno valor, sem prova de dano emocional significativo ao consumidor, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 5.
Relativamente à restituição, ausente a má-fé da instituição financeira, a devolução deverá ser feita de forma simples, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira é parte legítima para responder em demanda sobre descontos indevidos, quando integrando a cadeia de consumo. 2.
A reparação por danos morais exige prova de prejuízo significativo, não caracterizado em descontos de valores ínfimos. 3.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edimar Antonio dos Santos Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edimar Antonio dos Santos Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edimar Antonio dos Santos Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Interessado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela Oliveira (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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