TJMS - 0802141-55.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DA AUTORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
A restituição de valores desembolsados pela autora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021, o que não foi observado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
09/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:59
Provimento
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08/09/2025 13:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:20
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:05
Processo Reativado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Documento Digitalizado
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23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 12:16
Processo Dependente Cadastrado
-
14/05/2025 07:48
Incidente em Processamento
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07/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:23
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DA AUTORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
A restituição de valores desembolsados pela autora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 1.000/2021, o que não foi observado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2025 10:44
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 05:39
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:10
Julgamento Virtual Finalizado
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30/04/2025 16:10
Provimento
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30/04/2025 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 10:48
Incluído em pauta para 30/04/2025 10:48:26 local.
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29/04/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802141-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Iromar dos Reis Pereira Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:36
Processo Cadastrado
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25/04/2025 15:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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