TJMS - 0801846-30.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 01:55
Decorrido prazo de parte
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12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP), João Otávio Pereira (OAB 441585/SP), Andreza Alves Gadelha (OAB 387006/SP) Processo 0801846-30.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Aleixo - Réu: Banco Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Oportunamente, em nova intimação, DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
11/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
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04/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP), João Otávio Pereira (OAB 441585/SP), Andreza Alves Gadelha (OAB 387006/SP) Processo 0801846-30.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Aleixo - Réu: Banco Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Ciente da inicial e dos documentos que a instruem.
DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante a qualificação pessoal da parte, a declaração de hipossuficiência de fl. 14 e o próprio objeto do pedido.
ANOTE-SE.
Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso.
Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu em 25/03/2024, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 40,61 (quarenta reais e sessenta e um centavos).
Alega, todavia, que a instituição requerida aplicou taxa de juros composta, indevidamente.
Por tais fatos, pede liminarmente, em sede de tutela de evidência, seja aplicada taxa de juros de "1,71%A.M", a fim de que passe a pagar R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos) por parcela.
Decido.
Preceitua o artigo 311, do Código de Processo Civil que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, em quatro hipóteses, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Destas quatro, por expressa disposição do parágrafo único do mencionado artigo, nas situações dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, todavia, não é o caso dos autos.
A autora fundamenta seu pedido com base no inciso II, contudo, não há que se falar em comprovação apenas documental das alegações de fato.
Isto porque trata-se de contrato no qual as parcelas foram estipuladas em valor mensal fixo.
Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela autora, eis que, como dito, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado, como se vislumbra à fl. 32.
Assim, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre a legalidade de um ou outro encargo que integra o contrato, esta se dará após a devida deliação probatória, com a oitiva da parte adversa, não havendo que se falar em comprovação documental das alegações aptas a modificar a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, de modo liminar.
Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos.
Ante todo o exposto, não incidindo no presente caso qualquer das hipóteses do art. 311, do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada à inicial.
Deixo de determinar a designação de audiência preliminar ante o desinteresse da autora, e também por ser remota a chance de autocomposição.
CITE-SE o réu para oferecer resposta no prazo legal.
Com ela nos autos, à réplica.
Oportunamente, em nova intimação, DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias.
Bem como, intimação acerca da contestação de fls. 53/62. -
01/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:36
Decisão ou Despacho
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27/09/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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