TJMS - 0827966-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827966-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anderson de Souza Ramos Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO DO REQUERIDO - APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese dos autos, o Requerente/Apelante pautou o pedido inicial na necessidade comprovação da origem da dívida que ensejou cobrança extrajudicial.
A Requerida/Apelada, por sua vez, exibiu os documentos que possui, a denotar que não houve recusa propriamente dita. À luz das premissas estabelecidas pela jurisprudência para a atribuição, ou não, do ônus sucumbencial em ação de produção antecipada de provas, bem como ante a peculiaridade verificada na espécie, não há falar em fixação de honorários em desfavor da Requerida/Apelada.
Afasta-se a pretensão de fixação de multa se a parte exibiu os documentos que possui, cuja suficiência deve ser objeto de exame em eventual ação visando à responsabilização da parte adversa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:12
Não-Provimento
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18/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827966-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anderson de Souza Ramos Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:29
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827966-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anderson de Souza Ramos Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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