TJMS - 0860490-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0860490-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria de Souza - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de f. 251-263 no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:22
de Conciliação
-
02/02/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), Rafael dos Santos Kirchhoff (OAB 46088/PR) Processo 0860490-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria de Souza - Ré: Servopa Administradora de Consórcios Ltda - Intima-se as partes acerca de todo o teor da decisão de fls. 240, que em sua parte dispositiva assim determinou' Fls. 205 e 210-212. À vista do evidente descumprimento da liminar concedida, determino que a parte ré deposite em juízo o valor descontado da autora, no prazo de 3 dias, sob pena de nova multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).'. -
27/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:13
Decisão ou Despacho
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0860490-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria de Souza - Assim sendo, com fundamento nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda as cobranças, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas previstas nos contratos de fls. 22/87, referente as cotas 115-1, 119-4 e 135-6, a contar de sua cientificação e até julgamento final desta lide, bem assim se abstenha de proceder qualquer anotação negativa em nome daquela (cobranças, protestos, inclusão no cadastros dos inadimplentes) e, caso já tenha sido feito, que seja retirada a referida anotação, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias.
Do prosseguimento do feito.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
06/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 12:12
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0860490-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Maria de Souza - O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. -
22/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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