TJMS - 0831348-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 01:52
Recebidos os autos
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15/02/2025 01:52
Confirmada
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15/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831348-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jussara Aparecida de Lucena Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INCABÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É indevida a indenização securitária quando não comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente, conforme perícia médica realizada.
Concluiu o expert, ainda, que as lesões apresentadas não causam invalidez, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar.
II - É incabível o pedido de sobrestamento do feito para posterior realização de nova perícia, haja vista que não se trata de hipótese contemplada na Leiparatanto, ex vi do art. 313 do CPC/15.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:21
Não-Provimento
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10/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831348-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jussara Aparecida de Lucena Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:39
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831348-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jussara Aparecida de Lucena Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 09:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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