TJMS - 0802969-59.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802969-59.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria Alves de Souza Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelado: Mercadomoveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) Perito: Odete Nunes Coelho APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR E CONDENAÇÃO AOS DIAS MULTAS DECORRENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO - DESNECESSIDADE - RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECORRE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ASTREINTES QUE NÃO INTEGRAM OBJETO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA MESMO ANTES DA SENTENÇA - VALOR DO DANO MORAL MANTIDO - REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Por sua natureza, as astreintes não integram o objeto da ação, de modo que não há falar de vinculação da sentença à expressa condenação, mesmo porque são devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial e podem ser objeto de execução provisória mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.
A propósito, seria compreensível essa pretensão recursal apenas se ainda vigente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a execução das astreintes dependeria dessa expressa ratificação, o que, contudo, restou superado com o advento do CPC/2015.
Precedente do STJ (AREsp: 2079649 MA). 2) Não obstante a insurgência da apelante entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral satisfaz o interesse da compensação, e, encontra-se em consonância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3) Noutro vértice, assiste razão à recorrente no tocante aos juros de mora, pois em se tratando de relação extracontratual, a incidência deve ocorrer desde o evento danoso, nos termos nos termos da Súmula 54, do STJ e, a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4) como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85 , § 2.º , do CPC, nos seguintes termos: 1.º) com base no valor da condenação; 2.º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3.º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
In casu, conquanto o juízo a quo tenha observado a ordem de gradação, o fez em percentual mínimo (10%), o que diante do valor da indenização (R$5.000,00) não remunerará dignamente a advogada da autora.
Assim, o recurso admite provimento para que a verba honorária seja majorada para 20% da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:03
Provimento em Parte
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15/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802969-59.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Alves de Souza Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelado: Mercadomoveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) Perito: Odete Nunes Coelho Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:22
Inclusão em pauta
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802969-59.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria Alves de Souza Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelado: Mercadomoveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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