TJMS - 0804182-32.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2025 15:45
Emissão da Relação
-
10/09/2025 21:52
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:15
Prazo em Curso
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
23/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:26
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC. -
14/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:20
Emissão da Relação
-
08/08/2025 18:09
Evolução da Classe Processual
-
04/08/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:51
Emissão da Relação
-
27/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 10:39
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 08:03
Prazo em Curso
-
04/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernandes Ortiz Junior (OAB 104466/PR) Processo 0804182-32.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Gomes de Oliveira - Sentença de fls. 172/177: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Ieda Maria Gomes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2020 – f. 50/51).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Sem remessa necessária, nos termos 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Ieda Maria Gomes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2020 – f. 50/51).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Sem remessa necessária, nos termos 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil." -
25/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:47
Emissão da Relação
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:44
Registro de Sentença
-
23/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 06:59:32, 1ª Vara Cível.
-
07/11/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hernandes Ortiz Junior (OAB 104466/PR) Processo 0804182-32.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Gomes de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação à parte autora acerca da r. decisão de f. 158/161 e certidão de f. 162. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:46
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 13:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/10/2024 13:45
Emissão da Relação
-
24/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível.
-
20/09/2024 11:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 11:30
Prazo em Curso
-
02/09/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 18:22
Processo saneado
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2024.
-
26/03/2024 16:54
Prazo em Curso
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
29/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 17:24
Autos preparados para expedição
-
28/02/2024 17:24
Emissão da Relação
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 18:23
Prazo em Curso
-
30/01/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 16:47
Emissão da Relação
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:39
Prazo em Curso
-
15/01/2024 15:39
Juntada de NULL
-
15/01/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 13:54
Prazo em Curso
-
25/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 22:50
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:17
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 17:44
Autos preparados para expedição
-
18/09/2023 17:44
Emissão da Relação
-
06/09/2023 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 14:53
Despacho Saneador
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05/09/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:03
Informação do Sistema
-
28/08/2023 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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