TJMS - 0855859-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 14:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/03/2025 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 07:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/03/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2025 00:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/02/2025 14:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/02/2025 14:14 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            13/02/2025 14:14 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            13/02/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS) Processo 0855859-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Bonfá Abrantes -
 
 Vistos...
 
 Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
 
 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º).
 
 Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/02/2025 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/02/2025 19:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/02/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 11:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/02/2025 09:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/02/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 17:43 Decisão ou Despacho 
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                                            06/02/2025 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/02/2025 10:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/01/2025 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS) Processo 0855859-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Bonfá Abrantes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, em face das razões supra alinhadas e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fincas nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, ex vi legis.
 
 Sem honorários, à míngua de contrariedade.
 
 Se porventura não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta.
 
 Eventual repropositura deve ser dirigida a esse juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício apontado.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
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                                            16/12/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/12/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 15:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/12/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/12/2024 08:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/11/2024 14:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/11/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS) Processo 0855859-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Bonfá Abrantes -
 
 Vistos...
 
 I.
 
 Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os befícios da justiça gratuita.
 
 II. É cediço que o pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário 631240, que a existência de prévio requerimento administrativo, em casos análogos, é requisito indispensável para o trâmite da lide, porquanto, sem a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a parte interesse processual para acionar a jurisdição, faltando, portanto, uma das condições da ação.
 
 Tal entendimento foi expressado em recurso com repercussão geral, razão pela qual deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.
 
 Em razão do assinalado, e considerando a aparente inexistência de negativa, mas concessão com a utilização do instituto da alta programada (p. 24), procedimento válido, manifeste a a parte autora sobre a aparente carência da ação, bem assim prescrição da pretensão (não do direito de fundo), diante da data da questionada cessação (2013), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/11/2024 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/11/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 13:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/10/2024 13:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/10/2024 13:08 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/09/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 15:54 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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