TJMS - 0804048-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:18
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em favor da parte Requerente.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da dívida (30/08/2022, fls. 14, primeiro cheque vencido), conforme índice contratual (IGPM) e juros de mora de 1% ao mês desde a primeira parcela inadimplida.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerida (fls. 302-304).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se -
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:41
Emissão da Relação
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05/08/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:30
Registro de Sentença
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05/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:36
Prazo em Curso
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29/04/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:28
Emissão da Relação
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11/04/2025 07:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 07:18
Despacho Saneador
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12/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:16
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:51
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB 78316/PR) Processo 0804048-53.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: João Claudio Gomes Barbosa - Réu: Luiz Aleksandro Talhari Correia - Despacho de fl. 243: Cumpra-se o despacho de f. 236.
Cumpra-se. ************ Despacho de fl. 236: Vistos, etc.
F. 234/235: Retifique-se o polo passivo.
Concedo a parte ré o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre o despacho de f. 216/217.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ************* Despacho de fls. 216/217: F. 41/51: Requer o espólio embargante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e junta os documentos de f. 54/58.
Todavia, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a embargante é espólio e os documentos juntados às f. 55/58 são referentes à inventariante, todavia, conforme o STJ, a hipossuficiencia deve ser aferida com base no poder econômico do espólio e não de seu inventariante ou herdeiros, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a ao embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando primeiras e últimas declarações do espólio (se existirem), certidão e decisões judiciais, capazes de demonstrar, efetivamente, quais são os bens inventariados e o valor deles.
No mesmo prazo comum de 15 dias, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 17:35
Emissão da Relação
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21/10/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:46
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 14:49
Emissão da Relação
-
06/05/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 09:18
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 09:18
Emissão da Relação
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 08:05
Prazo em Curso
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03/10/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 08:14
Emissão da Relação
-
20/09/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:00
Prazo em Curso
-
18/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 07:25
Emissão da Relação
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2023 21:43
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 16:15
Emissão da Relação
-
22/06/2023 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
27/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 21:26
Prazo em Curso
-
18/04/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 17:46
Emissão da Relação
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 07:33
Prazo em Curso
-
31/03/2023 14:13
Prazo em Curso
-
31/03/2023 14:12
Expedição de Carta.
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31/03/2023 08:40
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2023 09:15
Autos preparados para expedição
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:38
Prazo em Curso
-
03/03/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 13:15
Emissão da Relação
-
02/03/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 11:48
Prazo em Curso
-
10/02/2023 17:26
Prazo em Curso
-
10/02/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2023 17:25
Autos preparados para expedição
-
06/02/2023 17:24
Emissão da Relação
-
06/02/2023 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2023 14:58
Outras Decisões
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31/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:51
Informação do Sistema
-
27/01/2023 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2023 18:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/01/2023 18:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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