TJMS - 0801799-86.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Prazo em Curso
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05/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/06/2025 13:58
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 13:56
Processo Reativado
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em data
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16/05/2025 07:49
Prazo em Curso
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15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801799-86.2024.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Luiz Adriano Correa de Souza - SENTENÇA - "...DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUIZ ADRIANO CORREA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE AMAMBAI para declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias e condenar o réu ao pagamento de FGTS sobre tempo de trabalho devidamente comprovado (fl. 21-88), observada a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como, excluídos os períodos já quitados, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, em face de previsão legal.
Remete-se os autos para apreciação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vistos.
Homologo a r. sentença prolatada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os respectivos efeitos legais.
As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante.
Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E.
Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Às providências necessárias." -
06/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:16
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 09:15
Emissão da Relação
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:45
Registro de Sentença
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15/04/2025 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 12:45
Expedição de NULL.
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15/04/2025 12:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 03:22
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801799-86.2024.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Luiz Adriano Correa de Souza - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 207/218 e demais documentos acostados. -
04/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 08:34
Emissão da Relação
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:47
Expedição de Carta.
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27/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:40
Autos preparados para expedição
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26/09/2024 11:02
Informação do Sistema
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26/09/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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