TJMS - 0802082-12.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 09:19
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0802082-12.2024.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - No Tema Repetitivo n. 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O NÚMERO NÃO EXISTE - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ - PRECEDENTES VINCULANTE - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Se a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando a informação emitida pelos Correios de que o número não existe, houve a devida constituição em mora do devedor para fins de aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1.969. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409583-77.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 19/06/2024, p: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - VALIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1132 - RETRATAÇÃO EXERCIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
I) A tese firmada pelo STJ no Tema nº. 1132 "aplica-se a diversas situações, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.447/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
II) Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação e cassar a sentença, reconhecendo-se válida a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial. (TJMS.
Apelação Cível n. 0841333-80.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) À vista disso, demonstrada em juízo preliminar a mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial ou aquelas que vierem a ser indicadas para tal finalidade.
Do mandado constará, ainda, que o devedor deverá entregar os documentos do bem a ser apreendido.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias (contados do cumprimento da liminar), pagar a integralidade do débito, inclusive prestações vincendas, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pagado o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifique(m)-se eventual avalista(s).
Expeçam-se os mandados necessários.
Intimem-se.
Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observadas as restrições do Código de Normas. -
04/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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