TJMS - 0801149-76.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:57
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Lopes Borges (OAB 23802/GO) Processo 0801149-76.2023.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Vistos etc.
Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", adequar o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada pessoalmente, uma vez que não constituiu advogado nos autos, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de protesto, aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º, do art. 523, do CPC.
Não realizado o pagamento, voltem conclusos para penhora de numerário pelo Bacenjud, devendo a parte exequente, oportunamente, colacionar nos autos o demonstrativo atualizado do débito.
Ultimado o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, fluirá o lapso temporal de quinze dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, oportunidade na qual poderá alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525.
Saliente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, os quais somente restarão suspensos com a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Às providencias e intimações necessárias. -
27/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/03/2025 16:20
Evolução da Classe Processual
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15/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:34
Outras Decisões
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10/03/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 14:36
Processo Reativado
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em data
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12/12/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Lopes Borges (OAB 23802/GO) Processo 0801149-76.2023.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Réu: Bruno Sanchez de Alencar - Tradição Administradora de Consórcio LTDA ingressou com ação de busca e apreensão contra Bruno Sanchez de Alencar, ambos qualificados, e alegou ter ajustado contrato de financiamento com o demandado, com bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Houve inadimplência das prestações desde a vigésima quinta parcela.
Postulou a liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para ser consolidada em definitivo na posse do veículo.
Juntou documentos.
O bem foi apreendido e o demandado citado (f. 74).
Decorreu o prazo sem oferta de resposta (f. 79). É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma válida e regular é está apto para receber o decisório, proferido nos moldes do art. 355, I do CPC, porquanto a solução da contenda depende, apenas, de interpretação de cláusulas contratuais e de dispositivos legais e, por tais razões, é desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, cumpre julgar o processo no estado em que se encontra, a teor do art. 355, II do CPC, haja vista a revelia decretada neste momento em face do demandado pela falta de resposta em tempo hábil.
Diante da inércia, os fatos articulados na inicial ganham foros de verdadeiros, cabendo à instituição financeira, todavia, o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
A situação fática permaneceu inalterada, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para declarar a resolução do contrato de financiamento de f. 23/26 e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido (f. 74/78) no patrimônio do credor fiduciário.
Ressalte-se que a instituição financeira, nos termos do art. 2º, caput, do Dec.
Lei 911/69, "poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver", a ser provado nestes autos, oportunamente, por demonstrativo de cálculo pormenorizado.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da casa bancária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
04/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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13/10/2024 22:24
Expedição de tipo de documento.
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13/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 07:50
Decorrido prazo de parte
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13/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:49
Juntada de tipo de documento
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13/06/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 10:30
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:55
Decisão ou Despacho
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21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
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17/11/2023 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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