TJMS - 0806139-03.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em "data"
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23/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806139-03.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Auria Victorelli Ramires Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:59
Inclusão em pauta
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10/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806139-03.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Auria Victorelli Ramires Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 08:43
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806139-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Auria Victorelli Ramires Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - FATURAS QUE PROVAM QUE O CARTÃO NÃO FOI UTILIZADO PARA COMPRAS - OFENSA AOS ARTIGOS 6º E 51 DO CDC - DESVANTAGEM EXAGERADA SOFRIDA PELO CONSUMIDOR - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO - POSSIBILIDADE DECOMPENSAÇÃOCOM O VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO - SOLUÇÃO CONTRÁRIA IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
O conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que a parte-autora foi induzida em erro, pois acreditava estar celebrando com o banco-requerido simples contrato de crédito pessoal consignado, sobretudo porquanto não houve qualquer movimentação com o referido cartão.
Extrai-se que a instituição financeira violou o direito da autora à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), eis que a autora procurou a requerida para realizar um empréstimo consignado, com termo final e juros pré-definidos, modalidade contratual completamente distinta de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com desconto do pagamento mínimo mensalmente em seu holerite, taxas de juros variáveis e superiores às taxas aplicadas para a modalidade de crédito consignado.
Quanto à restituição, ausente interesse recursal neste ponto, pois pugna pela restituição na forma simples, o que de fato foi determinado pelo juízo a quo em sentença.
Patente do dano moral sofrido pela autora, em razão do desconto indevido em seu holerite, aliado ao erro a que foi induzida na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez.
Além disso, a requerente se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, em razão da contratação na modalidade não desejada, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Indenização por danos morais mantidos em R$ 10.000,00.
O quantum a ser estipulado a título de danos morais deve também ter finalidade pedagógica, de modo que a cumulação de valores em razão de ações similares ajuizadas por força de idênticas afrontas ao Código do Consumidor ocasionadas por grandes corporações financeiras à face de extenso número de consumidores, passe a figurar nos respectivos balanços contábeis, servindo, assim, como dissuasão a novas práticas ilícitas.
No caso concreto, se trata de dano moral extracontratual, posto que os débitos efetuados pelo banco não tiveram por esteio em relação contratual firmada com o consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806139-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Auria Victorelli Ramires Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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