TJMS - 0800243-92.2024.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
-
09/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800243-92.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Adriano de Souza Pires Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Interessado: Prefeito Municipal Edson Stefano Takazono Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO MUNICIPAL N.1.920/2024 QUE SUSPENDEU A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO - CONCESSÃO DE LICENÇA PREMIO A SERVIDOR ATIVO - ATO DISCRIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de CONCEDER a SEGURANÇA pretendida, para fins de conceder ao impetrado o gozo de licença-prêmio por assiduidade".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante ao gozo da licença prêmio ante a vigência do Decreto Municipal n.1.920/2024 que suspendeu a concessão de licença prêmio no Município de Anaurilândia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da licença prêmio trata-se de ato discricionário, sujeita à análise de conveniência e oportunidade da da Administração Pública e em atendimento ao interesse público. 4.Portanto, não há falar em direito adquirido se embora preenchidos os requisitos na data do requerimento, a concessão da licença prêmio tenha sido temporariamente pelo município.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido, com o parecer. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 111 da Lei Complementar n. 001/1993 do Município de Anaurilândia, Decreto n. 1.920/2024 do Município de Anaurilândia Jurisprudência relevante citada: (STJ RMS n. 61.370/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) (TJMS.
Mandado de Segurança Coletivo n. 1412485-42.2020.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 18/03/2021, p: 22/03/2021) (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1412370-55.2019.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 05/02/2020, p: 09/02/2020) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800107-61.2017.8.12.0048, Rio Negro, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 10/12/2019, p: 12/12/2019) Ementa: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - MATÉRIA SUBMETIDA À REMESSA PREJUDICADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Diante do provimento do recurso voluntário, com a inversão do julgado, resta prejudicada a matéria submetida a remessa necessária, de modo que não comporta conhecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:34
Provimento
-
17/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800243-92.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Adriano de Souza Pires Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Interessado: Prefeito Municipal Edson Stefano Takazono Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800243-92.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Adriano de Souza Pires Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Interessado: Prefeito Municipal Edson Stefano Takazono Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:07
Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800243-92.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Apelante: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Adriano de Souza Pires Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Interessado: Prefeito Municipal Edson Stefano Takazono Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
24/10/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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