TJMS - 0800708-75.2023.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:35
Confirmada
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21/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário visava afastar a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento Brometo de Tiotrópio, registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado ao SUS, requerido por Celina Barbosa de Lara em razão de DPOC grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pela jurisprudência do STF (Tema 1234) e do STJ (Tema 106), especialmente: inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, registro do medicamento na ANVISA, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 4) O acórdão recorrido expressamente reconhece que o medicamento está registrado na ANVISA, que há laudo médico fundamentado com base em evidências científicas de alto nível e que não há substituto terapêutico incorporado ao SUS. 5) O medicamento Brometo de Tiotrópio foi recomendado pelo CONITEC para casos de DPOC grave, justamente a condição da parte autora, demonstrando a adequação do fármaco à situação clínica apresentada. 6) A decisão impugnada observa a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1234 do STF, uma vez que a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento, afastando a aplicação do novo marco de competência e reforçando a validade da análise realizada. 7) A pretensão recursal do Estado, no sentido de rediscutir os fundamentos do julgamento, não encontra respaldo, pois a decisão agravada está em conformidade com os precedentes obrigatórios da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é juridicamente admissível quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF (Tema 1234) e pelo STJ (Tema 106), incluindo registro na ANVISA, inexistência de substituto terapêutico no SUS, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 3) A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por conformidade com precedentes do STF não viola a modulação de efeitos do Tema 1234 quando a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado. 4) A existência de parecer técnico da CONITEC recomendando a incorporação do medicamento reforça a legitimidade do pedido judicial de fornecimento do fármaco.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; Lei 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 06); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106); STF, Súmula Vinculante nº 60.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:20
Não-Provimento
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16/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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08/07/2025 13:51
Inclusão em pauta
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 00:18
Expedida/Certificada
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27/03/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Celina Barbosa de Lara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Celina Barbosa de Lara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800708-75.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800708-75.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 60 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MEDICAMENTO AINDA NÃO AVALIADO PELO CONITEC - SEGURANÇA E EFICÁCIA DO FÁRMACO DEMONSTRADAS NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO INCORPORADO PELO SUS - LAUDO MÉDICO COM RESPALDO EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No julgamento do RE nº1.366.243, com repercussão geral, que resultou na edição do Tema nº 1.234 e da Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal "modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico".
A ata do referido julgamento foi publicada em 19.9.2024.
No caso dos autos, entretanto, a ação foi ajuizada em 29.8.2023, de modo que os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não serão aplicados à presente casuística.
No Tema de Repercussão Geral nº 1.234, o Supremo Tribunal Federal determinou que: "4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal".
Ocorre que, embora o medicamento Brometo de Tiotrópio ainda não esteja padronizado no SUS, o próprio CONITEC recomendou a sua incorporação para pacientes com DPOC grave - que é, justamente, o caso da apelada.
Ademais, restam demonstradas, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como que o laudo médico fornecido pelo profissional que assiste a apelada encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, conforme exige o Tema de Repercussão Geral nº 1.234.
Diante do exposto, concluo que estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 106) para a concessão do medicamento requerido, uma vez que: a) a apelada está não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) o medicamento pleiteado está registrado na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a apelada, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recurso voluntário conhecido parcialmente e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário e conheceram parcialmente do recurso, sendo que na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. . -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800708-75.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Celina Barbosa de Lara DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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