TJMS - 0859155-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0859155-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wallyson Phelype Moraes da Silva - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 126/134 -
10/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:20
Decorrido prazo de parte
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14/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0859155-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wallyson Phelype Moraes da Silva - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 25/03/2025 às 13:40 horas, a ser realizada na Rua Oceano Atlantico 294 (ClÍnica Orthos), Chácara Cachoeira, CEP 79.040-020, Campo Grande-MS -
09/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0859155-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wallyson Phelype Moraes da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro os benefícios da AJG. Às providências. -
29/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:52
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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