TJMS - 0000302-70.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000302-70.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Rosimara José de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 09:47
Não-Provimento
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:18
Inclusão em pauta
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09/01/2025 12:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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09/01/2025 05:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000302-70.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Rosimara José de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/01/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000302-70.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Rosimara José de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA do arbitramento e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária (CC, art. 406, §1º, §º2 e §3º), o, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000302-70.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Rosimara José de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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