TJMS - 0808745-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808745-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jéssica Rhauany Pereira Gomes Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Brasil Vantagens Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Apelado: Paytime Fintech Ltda Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 458298/SP) Apelado: DM Certificação Digital Eireli Advogado: Jackson Sarkis Carminati (OAB: 29443/DF) Apelado: Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a liberação de acesso à conta digital e fixando compensação em R$ 5.000,00.
A Apelante requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o bloqueio da conta ocorreu de forma arbitrária e sem prévia comunicação, logo após sua demissão, causando abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado em razão do bloqueio indevido da conta digital da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
A falha na prestação do serviço foi comprovada, visto que a consumidora ficou impedida de acessar sua conta digital e necessitou de intervenção judicial para obter seus extratos, sem que as rés apresentassem justificativa plausível.
O dano moral, de natureza in re ipsa, resta configurado diante do bloqueio indevido e da ausência de prévia comunicação, sendo devida a reparação pecuniária.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a ineficácia da medida punitivo-pedagógica.
Consideradas as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das rés, o grau da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se adequado e suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização, não havendo motivo para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O bloqueio indevido de conta digital, sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral in re ipsa.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e inibir a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento ilícito.
A fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 219, 373, II, 485, 487, I, 1.003, §5º, 1.009, 1.010; CDC, art. 14, caput e §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, RHC 221785 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 21.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 12:09
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/09/2025 12:09
Não-Provimento
-
18/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:55 local.
-
29/08/2025 08:19
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 16:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808745-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Jéssica Rhauany Pereira Gomes Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Brasil Vantagens Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Apelado: Paytime Fintech Ltda Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 458298/SP) Apelado: DM Certificação Digital Eireli Advogado: Jackson Sarkis Carminati (OAB: 29443/DF) Apelado: Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 15:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
29/01/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808745-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Jéssica Rhauany Pereira Gomes Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Brasil Vantagens Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Apelado: Paytime Fintech Ltda Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 458298/SP) Apelado: DM Certificação Digital Eireli Advogado: Jackson Sarkis Carminati (OAB: 29443/DF) Apelado: Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 13:27
Processo Cadastrado
-
28/01/2025 13:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1418081-65.2024.8.12.0000
J&Amp;A Participacoes LTDA.
Municipio de Tres Lagoas
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 14:05
Processo nº 0802558-29.2024.8.12.0011
Evaldo Luiz Rigotti
Cicero Alves dos Santos
Advogado: Evaldo Luiz Rigotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 09:35
Processo nº 0803750-11.2021.8.12.0008
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Priscilla Barbery
Advogado: Ana Gabriela Moreira Bazilio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2021 11:20
Processo nº 0860233-77.2024.8.12.0001
Valdir dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stephani Saraiva Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 17:37
Processo nº 0808745-54.2022.8.12.0001
Jessica Rhauany Pereira Gomes
Dm Certificacao Digital Eireli
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2022 17:28