TJMS - 0809327-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809327-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Btg Pactual S.a Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Embargado: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - ACÓRDÃO MANTIDO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BTG Pactual S/A em face de acórdão que julgou recurso da parte autora, alegando omissão na análise de argumentos constantes das contrarrazões, especialmente quanto à inexistência de inscrição no SCR desde 2023 e à natureza do reporte mensal da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o Colegiado reconheceu que a decisão foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia.
Não se exige do julgador o exame detalhado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
A tentativa da parte embargante visa rediscutir o mérito já decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, ED Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2022, publicado em 10/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809327-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Btg Pactual S.a Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Embargado: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:57
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809327-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Btg Pactual S.a Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de alegada negativação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor no SCR sem comunicação anterior e da possibilidade de indenização por danos morais em razão dessa inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Configurada relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O SCR é considerado cadastro de restrição de crédito, sendo exigida a comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, da Resolução CMN nº 5.037/22 e da Resolução Bacen nº 4.571/2017.
A instituição financeira não comprovou o envio da notificação prévia da negativação, o que caracteriza conduta ilícita e impõe a exclusão da anotação indevida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a existência de inscrições legítimas anteriores em desfavor do autor impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa, à luz da Súmula 385 do STJ.
Aplicada a sucumbência recíproca, considerando o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e normas do Banco Central, configura ilegalidade, impondo sua exclusão.
A ausência de notificação prévia, isoladamente, não enseja reparação por danos morais quando preexistentes inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, II e 85, §2º; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 15, parágrafo único, II e IV; Resolução Bacen nº 4.571/2017, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/9/2010; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1/10/2024; TJMS, Ap.
Cív. n. 0814293-89.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024, p. 03/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809327-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernando Ferreira da Silva Gomes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Btg Pactual S.a Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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