TJMS - 0804826-65.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 14:19
Emissão da Relação
-
30/06/2025 16:08
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/06/2025 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/05/2025 12:04
Prazo em Curso
-
22/05/2025 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
25/04/2025 07:17
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0804826-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria dos Santos Soares - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 166/175. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:24
Emissão da Relação
-
15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 06:53
Prazo em Curso
-
02/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0804826-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria dos Santos Soares - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
01/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 12:42
Emissão da Relação
-
28/03/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:24
Registro de Sentença
-
28/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:50
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 09:15
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:50
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0804826-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria dos Santos Soares - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados nos autos. -
11/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 09:15
Emissão da Relação
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:33
Prazo em Curso
-
22/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 17:22
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069SP) Processo 0804826-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria dos Santos Soares - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
10/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 14:44
Emissão da Relação
-
09/12/2024 14:43
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 13:52
Tutela Provisória
-
02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
-
01/11/2024 07:16
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069SP) Processo 0804826-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria dos Santos Soares - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, sob pena de extinção, comprovar a hipossuficiência financeira, conforme descrito acima, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 16:34
Emissão da Relação
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 03:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:02
Informação do Sistema
-
25/10/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801378-90.2024.8.12.0006
Emanuelly Maria de Oliveira Jorge
Municipio de Camapua
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 16:38
Processo nº 0861426-30.2024.8.12.0001
Sergio Luiz Leao Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2025 10:16
Processo nº 0119606-39.2005.8.12.0001
Vinicius Coutinho Consultoria e Pericia ...
Enccon - Engenharia, Comercio e Construc...
Advogado: Rafael Vincensi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2008 11:15
Processo nº 0861426-30.2024.8.12.0001
Sergio Luiz Leao Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 17:22
Processo nº 0804826-65.2024.8.12.0008
Sonia Maria dos Santos Soares
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: George Willians Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2025 08:56