TJMS - 0804826-65.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 16:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804826-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sonia Maria dos Santos Soares Advogado: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, deve ser utilizado o valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804826-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sonia Maria dos Santos Soares Advogado: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:19
Provimento em Parte
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29/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 17:44
Inclusão em pauta
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28/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 08:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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