TJMS - 0804828-35.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0804828-35.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ângelo Paccelli Cipriano Rabelo - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I. -
06/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de parte
-
05/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0804828-35.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ângelo Paccelli Cipriano Rabelo - A par da urgência manifestada pela parte requerente, a petição inicial tal qual protocolada, não pode ser recebida, isto pois: a) Conforme comprovantes de rendimento anexados aos autos (fls. 42/6) a parte requerente aufere renda média liquida entre de R$ 22.060,67 e R$ 18.374,70, ocorre que, aparentemente essa não é a única fonte de renda da parte requerente, tendo em vista os diversos recebimentos de alta quantia (sobre oque nada disse).Devendo a parte, esclarecer adequada e suficientemente respeito dos valores expressivos recebidos, bem como trazer extratos de todas suas contas bancárias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. b) Outrossim, ao compulsar os autos, nota-se que não foram anexados aos autos documentos pessoais da parte requerente (RG, CNH, carteira de trabalho, passaporte ou título de eleitor), devendo juntar aos autos os documentos.não contam com assinatura da parte requerente.
Posto isso, intime-se a parte requerente, para emendar a inicial, cumprindo fielmente todos os itens acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade de justiça. -
31/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 15:26
Retificação de Classe Processual
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25/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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