TJMS - 0800631-48.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Emily Martines Saqueti DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Interessado: Artur Alves de Carvalho EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:16
Expedida/Certificada
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06/12/2024 01:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Emily Martines Saqueti DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Interessado: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 07:48
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Emily Martines Saqueti DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Artur Alves de Carvalho EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
FATURA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DA NORMALIDADE.
REFATURAMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONARIA DE ENERGIA APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando incontroversa a cobrança em montante excessivo decorrente de erro no faturamento da energia elétrica utilizada pelo consumidor, tem-se que a mera cobrança indevida ou irregular não tem o condão de configurar dano moral indenizável.
No caso o equivocado faturamento de consumo não trouxe consequências extraordinariamente gravosas, tais como a suspensão do fornecimento de energia ou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a situação narrada trata de mero aborrecimento da vida cotidiana.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Emily Martines Saqueti DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800631-48.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Emily Martines Saqueti DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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