TJMS - 0801480-59.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerente para se manifestar acerca dos Ofícios Requisitórios de fls. 226-229. -
03/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 13:31
Emissão da Relação
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto à r. decisão de fl. 222: "
Vistos.
Conforme se verifica, a parte Exequente concordou com os cálculos às fls. 217.
Assim, homologo os cálculos apresentados nos autos às fls. 210-216, determinando-se que seja oficiado ao TRF 3ª Região, a fim de que seja requisitado o pagamento do valor executado, por meio de Precatório/RPV.
Retifique a serventia o andamento processual para constar como execução de sentença.
Se houve, na sentença, condenação do requerido nas custas processuais, na mesma oportunidade requisite-se o pagamento das custas processuais em favor do TJ-MS.
As custas processuais terão como base o valor da condenação aqui homologado.
Ao cartório para atualizar os referidos valores homologados.
Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento.
Após, com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para extinção. Às providências. -
29/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:46
Emissão da Relação
-
26/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 15:29
Despacho Saneador
-
21/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 09:20
Prazo em Curso
-
04/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801480-59.2022.8.12.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Zenita de Oliveira Pereira, Ivan José Borges Junior, Ivan José Borges Junior, Ivan José Borges Junior - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 196: "Vistos, etc.
CITE-SE o Executado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, hipótese que implicará em fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do NCPC.
Não existindo embargos ou sobrevindo expressa concordância, EXPEÇA-SE de imediato ofício requisitório (RPV) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe a requisição do pagamento da correspondente quantia, excluindo-se, desde já, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97.
As custas processuais terão como base o valor a ser homologado.
Após, AGUARDE-SE em arquivo provisório até a comunicação do pagamento ou ulterior provocação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:29
Emissão da Relação
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 17:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/04/2025 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/04/2025 08:47
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:24
Recebida petição inicial
-
10/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:33
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:07
Despacho Saneador
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:29
Processo Reativado
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 15:40
Prazo em Curso
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:32
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801480-59.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenita de Oliveira Pereira - SENTENÇA I - Relatório: ZENITA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que sue companheiro, José Linzemeier, faleceu na data de 26/11/2021, o qual conviveram por 44 (quarenta e quatro) anos, deixando 03 (três) filhos.
A autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte na esfera administrativa, contudo foi indeferido por falta de comprovação em relação à alegada união estável.
Requereu, desta forma, a procedência do pedido e a condenação do réu a conceder-lhe o benefício da pensão por morte.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de (fls. 08-55). À fl. 58, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 67-100), na qual alegou preliminar, e no mérito, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Às fls. 101-104 foi apresentada a impugnação.
O feito foi saneado às fls. 115-117.
Aberta audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, oportunidade em que a parte autora apresentou alegações finais remissivas (fl. 124).
Por sua vez, preclusa a oportunidade para a autarquia que não compareceu presencialmente ou por vídeo, nem apresentou justificativa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária na qual a autora visa o recebimento de benefício referente à pensão por morte, em face da união estável com seu falecido companheiro e da relação de dependência que tinha com ele.
Inicialmente, em relação à preliminar arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91.
Por seguinte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/91, acerca da possibilidade de concessão do benefício previdenciário pensão por morte ao cônjuge, companheiro e dependentes do segurado falecido.
Em outras palavras, é o benefício cuja espécie refere-se a uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas dos dependentes.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Outrossim, a pensão por morte ocorrida na vigência da Lei 8.213/91 não está sujeita à carência, nos termos do art. 26, inciso I, do aludido diploma legal.
Posto isso, é importante salientar que foi comprovado o falecimento de José Linzemeier, conforme certidão de óbito de (fl. 12), bem como a qualidade de segurado do de cujus (fl. 90).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força da lei (art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91).
Outrossim, no presente caso, o início de prova material é satisfatório para demonstrar que vivia uma união estável com o cujus, considerando, os documentos juntados aos autos, tais como: (i) certidão de nascimento dos filhos, com data em 25 de abril de 1977, 08 de agosto de 1981 e 24 de julho de 1991 (fls. 13-15); (ii) documentos do cadastro da pax, com data 29 de novembro de 2021 e 22 de setembro de 2022, constando como cônjuge do falecido o nome da autora (fls. 16-17); (iii) contas de água em nome da autora no ano de 2013 e 2015-2022, com mesmo endereço do cônjuge falecido (fls. 18-27); (iv) carteira CNH, comprovante de compra, prontuário médico, nota fiscal 2008, 2009, 2011, 2014, 2016-2019, 2021 em nome do cônjuge falecido, com o mesmo endereço da autora (fls. 29-43); (v) declaração de imposto de renda no ano de 2000-2009, constando a autora como sua dependente e com mesmo endereço da autora (fls. 44-53).
No caso, do conjunto probatório anexado aos autos, confirmada amplamente pelas provas testemunhais, aponta de forma contundente no sentido de que a autora vivia em união estável com o segurado, e que esta perdurou até a data da morte do cônjuge.
As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora era convivente do falecido, vejamos: A testemunha Holanda Sartori, afirmou que conhece a autora e o falecido aproximadamente 20 (vinte) anos e para a sociedade eles formavam uma família, viviam sob o mesmo teto e o casal possuía filhos.
Afirma ainda que a autora dependia economicamente do marido e que era ele quem trabalhava para prover o sustento em casa.
Após o falecimento, a situação da autora piorou, em razão de que José era responsável por trazer o alimento para casa.
Por fim, menciona que até o último momento de vida do falecido, quem cuidava e morava com ele era a autora.
Por sua vez, a testemunha Elpidio Pereira de Souza, disse que conhece a autora e o falecido aproximadamente 39 (trinta e nove) anos e que o casal moravam juntos até o falecimento do cônjuge, menciona ainda que o casal teve 03 (três) filhos e que apesar de não serem íntimos que durante todo tempo que conhece o casal eles moravam juntos e constituíram uma família.
Também menciona que a autora era do lar e o falecido trabalhou toda a vida como caminhoneiro, provendo o sustento dentro de casa.
Ainda acha que a autora dependia economicamente do cônjuge falecido.
Após o óbito, não tem conhecimento se a situação da autora piorou, desconhece o motivo da morte do falecido e que, até o último momento de vida do cônjuge falecido era a autora quem cuidava dele.
Por fim, a testemunha Ramão Rodrigues dos Santos, menciona que conhece a autora e o falecido mais de 35 (trinta e cinco) anos, afirmou que desde que conhece eles sempre moraram juntos e o casal possui 03 (três) filhos, também afirma, que para sociedades eles formavam uma família, sendo quem provia o sustento da casa era o cônjuge falecido e autora cuidava da família, que o falecido quem provia os recursos para sustentar a família.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para efetiva existência da união estável.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2.
No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.(g. m.) 3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel.
Min. conv.
Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4.
Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Agravo do INSS prejudicado. (REsp 1824663/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.
Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida. 5. o C.
Tribunal da Cidadania entende que, para fins previdenciários, a comprovação da união estável poder ser realizada exclusivamente mediante a prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei. 6.
As testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando, com eficácia, a existência de união estável entre autor e falecida pelo menos durante 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, perdurando até o dia do passamento, não havendo como dar guarida aos argumentos da autarquia federal. 7.
Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022387-33.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) Desta forma, não há como se negar o deferimento do pedido, vez que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais ensejadores da concessão do Benefício Pensão por Morte, sobretudo o vínculo de união estável, o qual foi objeto de controvérsia nestes autos.
Pertinente esclarecer, à luz do art. 74, II, da Lei 8.213/91, que a autora faz jus à pensão desde a data do óbito, eis que a referida pensão foi requerida em 24/02/2022 (fl. 55), ou seja, tendo em vista a habilitação requerida junto ao INSS até 90 (noventa) dias do óbito do segurado (fl. 12).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 16, I e § 4º e 74 todos da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar benefício de pensão por morte em favor da autora Zenita de Oliveira Pereira, com termo inicial em 24/02/2022, data do requerimento administrativo (fl. 55).
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da Súmula nº 148 do STJ e Súmula nº 08 do TRF da 3ª Região, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, porquanto desde o dia 01-07-2009, passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e ainda dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda à intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:14
Registro de Sentença
-
28/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 04:01:56, 2ª Vara.
-
18/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 14:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:45
Emissão da Relação
-
06/02/2024 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 16:52
Despacho Saneador
-
24/01/2024 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 04:30:00, 2ª Vara.
-
31/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:23
Autos preparados para expedição
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 10:57
Emissão da Relação
-
25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:21
Autos preparados para expedição
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:52
Autos preparados para expedição
-
10/01/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 12:24
Emissão da Relação
-
12/12/2022 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2022 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 00:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2022 18:03
Informação do Sistema
-
21/11/2022 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-72.2024.8.12.0016
Algacir Ramires
Previdencia Social dos Servidores de Dou...
Advogado: Ronaldo Jose Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 14:25
Processo nº 0800346-81.2023.8.12.0007
Genicia Pereira de Almeida Murata
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nadia Mattos de Caires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 16:06
Processo nº 0801175-12.2021.8.12.0014
Cleontina Marin de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Jose de Josilco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2021 13:45
Processo nº 0805198-26.2024.8.12.0101
Janio Daniel Peres Alvarenga
Transvale-Transportes Rodoviarios Vale D...
Advogado: Priscila Aparecida Perez Viana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:20
Processo nº 0822137-54.2024.8.12.0110
Sonia Maria de Almeira Vera
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 15:11