TJMS - 0800640-08.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800640-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidas Rocha da Costa - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da ré, e considerando que o valor da presente condenação será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 6º-A, postergo a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 6ºA, 8º e 8º-A, todos do CPC.
Ademais, condeno a ré ao pagamento de custas.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:34
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:33
Com Resolução do Mérito
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21/02/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800640-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidas Rocha da Costa - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 318/323. -
23/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800640-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonidas Rocha da Costa - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
Por primeiro, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, posto que não há solicitação de quaisquer documentos adicionais por este Juízo, não se enquadrando ao caso.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos diferentes.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Assim, considerando que o contrato foi assinado no ano de 2016 e a ação foi ajuizada em 2024, evidente que não há que se falar em prescrição.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, acima mencionado.
Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os mencionados contratos.
Cumpra-se. Às providências. -
01/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:10
Decisão ou Despacho
-
26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:26
Audiência tipo de audiência situação.
-
07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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03/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 16:28
de Instrução e Julgamento
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09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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09/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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