TJMS - 0861739-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
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17/01/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861739-88.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Berenice Angela da Silva Rodrigues - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
16/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861739-88.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Berenice Angela da Silva Rodrigues - Reqdo: Banco Inbursa S.A - 1.
De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 47/48 foi enviado, a princípio, para setores da parte ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 47/48, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A fim de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
31/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:31
Decisão ou Despacho
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28/10/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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