TJMS - 0802903-92.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:53
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802903-92.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Mislene Ortiz Monteiro Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se a apelante faz jus a indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segurada não faz jus à indenização securitária, posto que o perito judicial concluiu pela invalidez parcial e permanente por doença, e tal hipótese não está contemplada na apólice de seguro coletivo n. 1009300641194.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:40
INCONSISTENTE
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:30
Distribuído por prevenção
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24/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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