TJMS - 0800956-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:20
Prazo em Curso
-
13/08/2025 12:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:34
Certidão
-
13/08/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/08/2025 08:46
Certidão
-
13/08/2025 08:46
Certidão
-
13/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 793/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 793 do STF.
O pedido envolve a obrigação de fornecimento de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo, com discussão sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no cumprimento da prestação de saúde.
II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do procedimento médico está de acordo com o entendimento firmado no Tema 793 do STF, notadamente quanto ao direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 4.
O direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a repartição de competências entre os entes federados, cabendo ao magistrado determinar o redirecionamento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, conforme necessidade. 5.
O acórdão recorrido segue a orientação fixada pelo STF ao consignar que a definição sobre a atribuição da responsabilidade principal deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, e não na ação principal. 6.
O julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178/SE reafirmou que, caso o ente legalmente responsável não componha o polo passivo, cabe ao juízo determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 7.
Diante da consonância entre a decisão recorrida e o precedente vinculante do STF, não há justificativa para o provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde não impede o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 2.
A definição do ente responsável pelo cumprimento da obrigação deve ser realizada pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença, podendo haver redirecionamento conforme necessário. 3.
O ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro deve ser determinado pela autoridade judicial, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, ED no RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 25.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:55
Não-Provimento
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07/08/2025 15:13
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 13:46
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:46:46 local.
-
25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 09:59
Certidão
-
16/06/2025 11:53
Prazo em Curso
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29/04/2025 16:05
Prazo em Curso
-
29/04/2025 15:39
Certidão
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29/04/2025 15:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/04/2025 06:31
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Processo Dependente Iniciado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800956-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800956-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA -- EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA - INCABÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800956-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800956-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Ellingthon Miguel Roberto G dos Santos Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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