TJMS - 0860606-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:41
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:54
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:32
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L R da Silva Transportes - Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 09:26
Emissão da Relação
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 05:42
Prazo em Curso
-
10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 08:04
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L R da Silva Transportes - Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - I - Recebo a emenda de fls. 60/62 e os documentos que a acompanham (fls. 63/75).
Por consequência, promovo a exclusão da Ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA do polo passivo da lide.
Todavia, considerando que houve apenas a retificação do valor desembolsado pela empresa Autora (de R$ 30.000,00 para R$ 31.463,65), sem desistência do pedido de indenização por danos morais estimados em R$ 15.000,00, nos termos do art. 292, II, V, VI e §3º do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 46.463,65.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para: "[...] determinar a restituição do valor negociado pelo autor diretamente com a instituição financeira, bem a rescisão contratual e que seja declarado débito inexigível" (fls. 25), porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados.
Isso porque verifico que a empresa Autora firmou com a Ré contrato para prestação de serviços de intermediação de negociação financeira e cobranças extrajudiciais, de modo que a mera alegação da parte Requerente de que houve má execução do serviço e publicidade enganosa (fls. 07) não se mostra, por ora, suficiente para reconhecimento de eventual inadimplemento contratual, prática de publicidade enganosa ou nulidade por abusividade de cláusulas contratuais, sendo conveniente que se aguarde a resposta da empresa Ré para melhores esclarecimentos acerca dos serviços prestados à empresa Demandante.
Ademais, não há, por ora, elementos suficientes nos autos que evidenciem insolvência ou dilapidação dos bens da Ré, de modo a frustrar o resultado que se busca com a ação.
II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 24).
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços contratados pela empresa Autora, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, observado o valor da causa de R$ 46.463,65, ficando a parte Requerente desde já cientificada que, consoante entendimento no E.
TJMS; "Se a parte não observar o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p. 04/09/2023)". -
09/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 12:00
Prazo em Curso
-
09/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 15:18
Parcelamento de Custas Iniciado
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 14:59
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:30
Tutela Provisória
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:45
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David Trajano Ribeiro Araujo (OAB 17982/MS), Verônica da Cruz Carvalho Rolim (OAB 29926/MS) Processo 0860606-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L R da Silva Transportes - Ré: Assessoria Extrajudicial Solucao Financeira Ltda, Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer a legitimidade passiva da Ré ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA, uma vez que o contrato de fls. 33/36 foi pactuado e os pagamentos de fls. 38/42 foram efetivados exclusivamente com a Ré SOLUÇÃO FINANCEIRA SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI; b) juntar todos os recibos e comprovantes de pagamentos realizados em favor da Ré, considerando que na inicial afirma ter adimplido a quantia de R$ 30.000,00, mas os documentos juntados com a inicial, notadamente os de fls. 38/42 demonstram apenas o pagamento de R$ 11.089,72 (R$ 2.000,00 + 4x R$ 2.272,73; c) recolher as custas processuais devidas, uma vez que a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC não se estende às pessoas jurídicas (fls. 30), a empresa Autora não atende nenhum dos requisitos legais para diferimento do recolhimento da custas ao final do processo, e o extrato de movimentação financeira de 05 dias da conta bancária do empresário individual da Autora não se mostra suficiente para aferir a média de saldo financeiro mensal da empresa, para análise do pedido de parcelamento das custas; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de tutela de urgência. -
30/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:59
Emissão da Relação
-
25/10/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:52
Emenda à Inicial
-
22/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 07:02
Informação do Sistema
-
22/10/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801146-90.2020.8.12.0015
Reginaldo Dias Pereira
Municipio de Bodoquena
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2020 20:58
Processo nº 0800956-12.2024.8.12.0008
Municipio de Corumba
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Gue...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 12:10
Processo nº 0806484-85.2019.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Joao Vitor Bazana Rocha
Advogado: Cristiane Muller Dantas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 12:28
Processo nº 0806484-85.2019.8.12.0110
Joao Vitor Bazana Rocha
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2019 15:35
Processo nº 0800644-45.2024.8.12.0005
Leonidas Rocha da Costa
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 21:35