TJMS - 0800717-84.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800717-84.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mercedes da Silva Moreno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Danos Morais - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade na forma do § 8º, do art. 85, do CPC, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:16
Provimento em Parte
-
21/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800717-84.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Mercedes da Silva Moreno Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:42
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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