TJMS - 0801400-51.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 04:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0801400-51.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjaider de Santa'ana Gomes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ficam as partes intimadas acerca da expedição do alvará de fls. 114.
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                                            03/04/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 13:03 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            31/03/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 09:36 Transitado em Julgado em data 
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                                            14/03/2025 02:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0801400-51.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjaider de Santa'ana Gomes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA DE FLL. 100:
 
 Vistos.
 
 Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 98-99), ficando resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos DESPACHO DE FL. 109:
 
 Vistos.
 
 Expeça-se alvará na forma almejada às fls. 107-108.
 
 Após, arquive-se o feito.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/03/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 09:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 09:25 Processo Reativado 
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                                            11/02/2025 09:24 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2025 13:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/01/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 13:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 13:53 de Instrução e Julgamento 
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                                            16/01/2025 13:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/01/2025 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 09:09 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 09:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/01/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 09:09 Homologada a Transação 
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                                            07/01/2025 06:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/12/2024 15:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/12/2024 13:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/12/2024 13:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/12/2024 02:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 08:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/11/2024 12:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/11/2024 01:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 08:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/11/2024 08:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0801400-51.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjaider de Santa'ana Gomes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/02/2025 Hora 08:15 Local: Sala Mediador/Conciliador
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                                            12/11/2024 20:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/11/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:06 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 06:06 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 06:06 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 06:06 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 06:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 15:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/11/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 13:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/11/2024 13:06 de Instrução e Julgamento 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0801400-51.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjaider de Santa'ana Gomes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação: 1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 319 e seguintes do CPC. 2) Diante da declaração de p. 18-19, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
 
 Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3) O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
 
 Para a concessão da medida ao presente caso, mister se faz a presença de dois requisitos.
 
 O primeiro requisito diz respeito à alta probabilidade de se alcançar o provimento jurisdicional definitivo pretendido na inicial.
 
 Já o segundo configura a hipótese da possibilidade de ocorrer algum dano irreparável ou de difícil reparação antes da análise do mérito da lide.
 
 Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
 
 No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, pois existem elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 No tocante à probabilidade do direito, muito embora o requerente não tenha registrado um boletim de ocorrência, noto através dos documentos juntados com a inicial, que a conta da rede social "instagram" do autor foi "hackeada" por terceiros, que passaram a aplicar golpes por meio do perfil, consistente em postagem relativas à ganhos surreais por meio de "investimentos em plataformas digitais".
 
 O perigo de dano resta evidenciado na medida em que os "hackers" que invadiram a conta do autor vêm se utilizando de seu perfil na rede social para aplicar Golpes, em nome do requerente, o que lhe poderá lhe trazer consequências, inclusive criminais, além do que, com a invasão da conta, golpistas estão de posse de informações e dados do autor, que podem ser utilizados para aplicação de outros golpes.
 
 Por fim, a medida é plenamente reversível, já que a conta poderá ser novamente retirada do autor a qualquer tempo, em caso de improcedência.
 
 Do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA viabilize o acesso do autor ao seu perfil @_adjaider_gomes na rede social INSTAGRAM, com todas as fotos e funcionalidades que puderem ser recuperadas, permitindo o seu livre acesso mediante login e senha novos, bem como impedindo que o hacker, atual titular da conta, tenha novo acesso a ela, tudo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração e aplicação das sanções processuais cabíveis. 4) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334). 5) Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335), bem como que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. 6) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). 7) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º). 8) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
 
 Consigne-se no mandado que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum. 9) Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. Às providências e intimações necessárias.
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                                            31/10/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/10/2024 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 18:25 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/10/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 16:35 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 16:35 Decisão ou Despacho 
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                                            29/10/2024 14:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/10/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 12:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Advogado: Herika Cristina dos Santos Ratto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 07:41
Processo nº 0006741-37.2024.8.12.0800
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Jose Dantas da Rocha
Advogado: Herika Cristina dos Santos Ratto
1ª instância - TJMS
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