TJMS - 0006741-37.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0006741-37.2024.8.12.0800 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Recorrido: José Dantas da Rocha Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECURSO ACUSATÓRIO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO - ALEGADA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser fundamentada em elementos concretos, somente admissível quando demonstrada sua real necessidade diante do preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II - Verificado no caso concreto que aliberdadedo recorrido não atenta, a priori, contra a ordem pública, que comprometa a instrução criminal, ou que coloque em risco a aplicação da lei penal, ausentes os requisitos para a segregaçãoprovisória.
III - Contra o parecer, Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
24/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 15:29
Não-Provimento
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24/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/01/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:08
Inclusão em Pauta
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15/01/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 18:51
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0006741-37.2024.8.12.0800 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Recorrido: José Dantas da Rocha Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 07:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 07:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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