TJMS - 0827419-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB 8935/MS), Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Sidinei Pallaoro Junior (OAB 27145/MS) Processo 0827419-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Mendes da Silva - Réu: Roney dos Santos Freitas - Ciência às partes sobre o Ofício/resposta juntado a fls. 183/210 e certidão de fls. 211, e intimação para que, querendo, se manifestem a respeito, em 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB 8935/MS), Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Sidinei Pallaoro Junior (OAB 27145/MS) Processo 0827419-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Mendes da Silva - Réu: Roney dos Santos Freitas - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Atento à alegação da parte autora em impugnação (f. 154), observo que, após a regular citação (f. 82), a audiência de conciliação entre as partes se deu em 25/09/2024 (quarta-feira), quando a parte ré saiu intimada de que deveria apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, a parte requerida apresentou contestação apenas em 26/11/2024 portanto, forçoso reconhecer a intempestividade da contestação (f. 83) apresentada pela parte ré.
Em consequência, uma vez que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (CPC, art. 345), acolhendo em parte o pedido da autora (f. 271, item b), DECRETO a revelia da parte ré (CPC, art. 344 e art. 346).
De qualquer forma, lembrando que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, p. ún.) e ainda, que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (CPC, art. 349), entendo cabível tecer algumas considerações quanto às arguições feitas pela parte ré revel.
Quanto à reconvenção (f. 87), desde logo fica indeferida visto que, deve ser apresentada no prazo da contestação para que produza seus efeitos legais, observando-se a revelia, intempestiva também se torna a reconvenção; além de que, o requerido não se atentou aos requisitos para sua propositura quais sejam, atribuição do valor da causa, promover o recolhimento das custas ou requerer o benefício da justiça gratuita, além da formulação da causa de pedir e pedidos.
Por isso, no presente caso, em que reconhecida a intempestividade das duas peças (f. 84-88), fica rejeitada de plano a reconvenção. 2.
Delimitação das questões de fato: Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, resta incontroverso a celebração das partes a respeito do contrato (fls. 19-20).
Portanto estabeleço que a controvérsia reside (1) a existência (ou não) de contrato verbal da autora com o falecido Ramão Cáceres dos Santos, e, em havendo, quais seus termos; (2) se houve, ou não, inadimplemento por parte do falecido Ramão, e em havendo, por qual período e se o mesmo justifica a rescisão e retomada do bem; (3) se o falecido Ramão negociou, ou não, o imóvel com o réu Roney dos Santos Freitas, e em se demonstrando o negócio, quais seus termos; (4) se há (ou não), inadimplemento por parte do réu; (5) qual a natureza da posse exercida pelo réu; (6) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3.
Das questões de direito: No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 4.
Da especificação dos meios de prova: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos, ADMITO a prova documental já juntada no processo e a produção da prova oral, consistente apenas na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §§ 1º e 4º).
Com a apresentação do rol de testemunhas, conhecendo-se o número de pessoas a serem ouvidas para melhor organização da pauta, retornem os autos conclusos para designação da data para a audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe quanto a expedição de boletos para o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, o que resultou na inadimplência do requerido.
INDEFIRO, contudo, o pedido de intimação da parte autora para que traga o contrato, vez que afirmou em sua exordial que tal contrato se deu de forma verbal (fl. 02), bem como a concessão de prazo para juntada da ata notarial, eis que em se tratando de prova documental, deveria vir aos autos com a contestação. 5.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de 5 (cinco) dias pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
08/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 04:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 04:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
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07/02/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB 8935/MS), Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Sidinei Pallaoro Junior (OAB 27145/MS) Processo 0827419-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Mendes da Silva - Réu: Roney dos Santos Freitas - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
11/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0827419-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Mendes da Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
30/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:57
de Conciliação
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18/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 01:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 13:35
de Instrução e Julgamento
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18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:56
Tutela Provisória
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17/06/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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