TJMS - 0801495-18.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:59
Prazo em Curso
-
21/08/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:05
Despacho Saneador
-
04/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:31
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 14:48
Emissão da Relação
-
05/06/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:54
Prazo em Curso
-
20/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 05:05
Informação do Sistema
-
22/03/2025 05:05
Apensado ao processo numero do processo
-
21/03/2025 09:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 08:37
Prazo em Curso
-
24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 13:51
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 07:41
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 20:31
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0801495-18.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Suely Machado Corrêa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder à autora o benefício auxílio-doença, desde o início da incapacidade em 13.06.2024, até sua total recuperação para o exercício de sua atividade habitual, por prazo mínimo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, a partir da referida incapacidade, abatendo-se os valores porventura já pagos, devendo a verba ser calculada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que o pagamento das parcelas vencidas deverá ser feito em cota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Concedo a tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos para percepção do benefício de auxílio-doença e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos dos arts. 300, c/c 497, ambos do CPC, de forma que é possível a concessão de tal tutela, de modo que determino a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, devendo ser oficiado à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do benefício.
Diante do princípio da causalidade, honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono da autora, em razão da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de custas às autarquias federais (cf.
TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA).
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Remessa ao TR3.
O INSS deverá ser intimado via malote digital.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, com a devida juntada aos autos da implantação do benefício previdenciário telado: Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo do valor devido à parte autora.
Após juntado aos autos o cálculo, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV ao Exmo.
Presidente do TRF da 3ª Região, na forma legal.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento. Às providências. -
15/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:59
Emissão da Relação
-
15/01/2025 06:57
Prazo em Curso
-
19/12/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:00
Registro de Sentença
-
19/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
11/12/2024 06:06
Prazo em Curso
-
09/12/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:45
Prazo em Curso
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0801495-18.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Suely Machado Corrêa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Inicialmente, registro, por oportuno, que a parte autora discordou da proposta de acordo apresentada pela parte requerida (fls. 200 e 163/168), de modo que deixo de homologar o pedido de fls. 163/168.
Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
01/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:53
Emissão da Relação
-
09/10/2024 16:35
Juntada de NULL
-
08/10/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 09:01
Prazo em Curso
-
03/10/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:15
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 07:16
Emissão da Relação
-
22/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:13
Prazo em Curso
-
15/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:30
Prazo em Curso
-
13/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 12:31
Prazo em Curso
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:56
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2024 10:40
Emissão da Relação
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:50
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
09/03/2024 13:29
Emissão da Relação
-
22/02/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 17:48
Despacho Saneador
-
21/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:22
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2024 12:59
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:25
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 14:24
Emissão da Relação
-
07/11/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:01
Informação do Sistema
-
07/11/2023 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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