TJMS - 0861527-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861527-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alonso Costa Barros - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861527-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alonso Costa Barros - Ré: Banco Daycoval S/A - Decisão de fls. 29-33: "Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que da narrativa dos fatos não decorre logicamente os pedidos, bem como, não se afere o interesse jurídico, senão vejamos: O autor alega desconhecimento quanto ao contrato nº 55 019720 971/24 - no valor mensal de R$ 804,04 (oitocentos e quatro reais e quatro centavos) firmado com o requerido, contudo, em seus pedidos, contudo vem pedir a apresentação dos seguintes documentos de prova: Tem-se, portanto, discrepância entre os fatos narrados e os pedidos feitos por este procedimento.
Ademais, infere-se também a ausência de interesse de agir.
No presente caso, o autor, a fim de demonstrar seu interesse processual, deve comprovar o pedido administrativo prévio não atendido pelo Banco, conforme entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo na vigência do CPC/73, às ações cautelares e aplicado de igual forma a ação antecipada de provas prevista no art. 381, CPC/15, conforme jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE A'GIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Medida Cautelar Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa Exibição de documento Impossibilidade Ausência de previsão legal Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde Distinção entre prova documentada e prova documental.
Ação exibitória Tutela específica Natureza preparatória atrelada à ação principal (CPC artigo 305) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) Limites da tutela possível a que refere o artigo 397 do CPC Reconhecimento.
Exibição de documento Condições da ação e pressupostos processuais (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade e elementos da ação - causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato) Identificação das condições da ação e de procedibilidade Ausência de prévio requerimento administrativo Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS Artigo 1.036 do CPC Falta de interesse de agir configurada Ausência de recolhimento do custo do serviço Falta de interesse de agir configurada - Extinção da ação - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008510-50.2022.8.26.0604; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação de exibição de documentos.
Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, VI, CPC.
Irresignação da parte autora.
Ação que demanda, como interesse processual, a comprovação de prévia solicitação na via extrajudicial e, se o caso, o pagamento da tarifa cobrada (REsp 1.349.453-MS).
Elementos inexistentes.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004547-78.2023.8.26.0481; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) Conforme Recomendação do Conselho Nacional de Justiça aprovada na sessão plenária de 22/10/2024, quanto a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória, é compreendido como medida caracterizadora de tal modalidade de litigância a propositura de ações com "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mails inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza".
O e-mail de f. 24-25 não é hábil a demonstrar o cumprimento do requisito da solicitação administrativa prévia, pois enviado para e-mail desconhecido, sem comprovação de recebimento e/ou de negativa de resposta, após devido pagamento das taxas eventualmente existentes. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
29/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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