TJMS - 1418208-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418208-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Luzia Conceição de Brito Alves Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Agravado: Carlos Humberto Rodrigues de Freitas Advogada: Simone Aparecida Leal Buso Maia (OAB: 12981/MS) Interessada: Antonia Lourdes de Brito Ferreira (Espólio) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Repre.
Legal: Luzia Conceição de Brito Alves EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, SISBAJUD, BACEN, SNIPER, SREI E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES E/OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE - CARÁTER PUNITIVO - NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens e/ou valores penhoráveis para a utilização dos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Bacen, Sniper, Srei e Renajud sendo dispensável a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. 2.
As medidas coercitivas atípicas não possuem caráter punitivo.
Elas devem visar a atingir o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial) e não o próprio devedor, mediante restrição de seus direitos.
Impossibilidade de suspensão da CNH e passaporte.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418208-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Luzia Conceição de Brito Alves Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Agravado: Carlos Humberto Rodrigues de Freitas Advogada: Simone Aparecida Leal Buso Maia (OAB: 12981/MS) Interessada: Antonia Lourdes de Brito Ferreira (Espólio) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Repre.
Legal: Luzia Conceição de Brito Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:55
INCONSISTENTE
-
28/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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