TJMS - 0851676-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851676-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adelzo Marcelino Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Apelado: Solar Maxx - Energia Fotovoltaica Advogado: Thairan Corveloni Motta (OAB: 85302/PR) Advogado: Guilherme Dias Capello (OAB: 107103/PR) Advogado: Igor Boeira Lima (OAB: 87483/PR) Perito: Instituto Evoll Perícias EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
INSTALAÇÃO REALIZADA CONFORME CONTRATO.
LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DO IMÓVEL.
INTERVENÇÕES POSTERIORES PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c reparação por danos morais contra empresa de energia fotovoltaica, sob a alegação de vício no serviço prestado e ausência de informações essenciais sobre desempenho do sistema. 2.
O autor sustentou que as placas solares não produziram energia suficiente, que houve omissão quanto aos riscos de sombreamento e que a instalação se deu em local inadequado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de falha na prestação de serviço apta a ensejar rescisão contratual e indenização por danos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegada baixa eficiência do sistema fotovoltaico instalado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia técnica constatou: a) Que a instalação foi realizada conforme contrato; b) Que o sistema está operando normalmente, sem defeitos de montagem; c) Que o imóvel apresentava limitações estruturais já conhecidas pelo autor; d) Que reformas posteriores no telhado agravaram o sombreamento e prejudicaram a eficiência do sistema. 5.
O contrato não previa garantia de produção mínima de energia e continha alerta quanto às perdas associadas à inclinação do telhado. 6.
Aplicável a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), afastando-se a configuração de vício do serviço ou falha na prestação apta a justificar a anulação contratual ou indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor por vício do serviço é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente nos casos em que o serviço foi prestado conforme pactuado, com ciência prévia do consumidor sobre as limitações estruturais do imóvel e ausência de adoção de medidas corretivas. 2.
A ausência de cláusula contratual prevendo produção mínima de energia e a ciência do consumidor sobre possíveis perdas energéticas excluem a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de instalação de sistema fotovoltaico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, arts. 1.010, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2007; TJSP, Apelação Cível 1006151-03.2022.8.26.0322, Rel.
Des.
Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:23
Não-Provimento
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11/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta
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05/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 14:06
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851676-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adelzo Marcelino Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Apelado: Solar Maxx - Energia Fotovoltaica Advogado: Thairan Corveloni Motta (OAB: 85302/PR) Advogado: Guilherme Dias Capello (OAB: 107103/PR) Advogado: Igor Boeira Lima (OAB: 87483/PR) Perito: Instituto Evoll Perícias Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
04/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 15:28
Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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