TJMS - 0805402-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805402-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabio Alexandre Castro Souza Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Caso em exame: Recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a à exclusão de negativação por débito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia.
Questão em discussão: Avaliar a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail), conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o impacto do julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
Razões de decidir:3.1.
O julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 estabeleceu a tese de que a notificação prévia pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados envio e entrega, sendo desnecessária a prova de leitura.3.2.
A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 59 reconhece a suficiência da comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor para cumprimento do § 2º do art. 43 do CDC.3.3.
No caso concreto, a parte ré comprovou o envio da notificação ao e-mail do autor, conforme endereço informado pelo credor, atendendo à exigência legal.3.4.
Em virtude do efeito vinculante do IRDR, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da negativação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Dispositivo e tese: Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), sendo suficiente a comprovação do envio e da entrega no servidor de destino, dispensada a prova da leitura.
O cumprimento desse dever elimina a ilicitude da negativação, salvo demonstração de irregularidades adicionais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 927, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009 (Tema 59).
TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 07/11/2024.
Súmula 359 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Provimento
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13/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:15
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805402-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabio Alexandre Castro Souza Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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