TJMS - 0802541-70.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:06
INCONSISTENTE
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04/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802541-70.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Gesiel Nogueira Taveira (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) RepreLeg: Eva Maria Diniz Schwartz DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE E INSUMOS NUTRICIONAIS - 'ESOFAGITE EOSINOFÍLICA (CID T78.1)' - DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Recurso conhecido e, com o parecer, improvido.
REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO MUNICÍPIO - NOTÍCIA DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ESTADO - ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Ademais, além do recurso voluntário do Município de Naviraí, o Estado de Mato Grosso do Sul noticiou a não interposição de recurso voluntário, revelando desinteresse recursal.
Com o parecer, recurso voluntário improvido e remessa necessária, não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 02:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:31
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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