TJMS - 0803472-14.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 04:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 05:17
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0803472-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Bucinsky Fontes - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A - Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias. -
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:29
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 109793A/RS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS) Processo 0803472-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Bucinsky Fontes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc.
Fl. 348.
Ante a concordância do requerido, defiro o pedido da parte autora e decreto por sentença a desistência da ação em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A para que produza todos os seus efeitos e em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários Certifique o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica, e proceda-se a baixa do requerido Banco Santander (Brasil) S/A do cadastro de partes.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que está em situação de superendividamento.
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo autorize o depósito judicial no percentual de 30% da renda líquida mensal do autor em relação aos débitos noticiados nestes autos.
A tutela de urgência pretendida pelo requerente não comporta deferimento no tocante à parte da limitação dos descontos, cujo patamar máximo de descontos é de 40%, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual n.º 12.796/2009.
Em relação aos demandados neste feito, o holerite juntado aos autos demonstra a consignação de 02 empréstimos (fl. 48), os quais alcançam o patamar de menos de 40% do salário do autor, pois totalizam o valor de R$ 3.104,54 (fl. 48) Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada diante do valor consignado de R$ 3.104,54 e a renda bruta auferida pelo autor de R$ 10.287,04, não restando comprovado o superendividamento.
Pontua-se que a parte autora não discute a origem dos débitos, mas sim sua forma de pagamento.
Ocorre que, num juízo perfunctório, não é possível a concessão da tutela conforme pretendido pelo autor.
Isso porque é imprescindível, a análise mais aprofundada dos autos, dos documentos que o compõem, e de toda a relação contratual havida entre as partes, sempre em cotejo com a renda familiar recebida pelo requerente, o que, claramente não foi o caso dos autos.
Destaca-se, ainda, que ao menos em princípio, deve ser observado o princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo indispensável a formação do efetivo contraditório para melhor analisar as matérias controvertidas, sendo certo que a revisão dos termos da avença é questão excepcional, e, como tal, deve estar peremptoriamente comprovada nos autos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que não houve autocomposição, intime-se o Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias.
Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
27/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:33
Tutela Provisória
-
17/02/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 10:29
de Conciliação
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 11:33
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0803472-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Bucinsky Fontes - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 11/02/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
25/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 14:12
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0803472-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Bucinsky Fontes - Posto isso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para depois da audiência de conciliação.
A fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se audiência de conciliação com duração de 60 minutos, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como observada a disposição contida no § 1º do art. 104-A do CDC.
Intimem-se o(s) réu(s) para comparecimento à audiência.
Inexitosa a conciliação, a parte autora deverá requerer o que de direito nos termos do art. 104-B do CDC, no prazo de 10 dias e, em seguida, o feito deve retornar concluso para análise do pedido de tutela de urgência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:50
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0803472-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Bucinsky Fontes - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração e declaração devidamente assinadas, pois as carreadas aos autos encontram-se em branco, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861812-60.2024.8.12.0001
Elaine Cristina Mercado de Cerqueira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 09:36
Processo nº 0841147-57.2023.8.12.0001
Edilsom Jose da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Deborah Cristhina Peixoto Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 16:52
Processo nº 0800970-15.2023.8.12.0013
Uilian Sadi da Silva Azevedo
Carlos Joel Dourisboure Azavedo
Advogado: Enildo Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2023 13:30
Processo nº 0801984-04.2022.8.12.0002
Luiz Carlos Silverio de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luciano Silverio de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 13:49
Processo nº 0800636-44.2024.8.12.0013
Arthur Arguelho dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Cintia Fagundes Romero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 16:00