TJMS - 0801984-04.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0801984-04.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silverio de Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes quanto a juntada do Laudo Pericial juntado nos autos -
13/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0801984-04.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silverio de Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Manifestação do Perito Gabriel Faria Cerqueira às fls.500 designando avaliação pericial para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 13:30 horas na Clínica Mente Saudável com sede na Rua Firmino Vieira de Matos, 1309, em Dourados MS.
Em caso de dúvidas o telefone para contato (67) 99878-7788. -
12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0801984-04.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silverio de Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito da verba honorária no valor de R$ 800,00(oitocentos reais) na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, conforme decisão de fls.459/467. -
28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
05/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB 13546/MS) Processo 0801984-04.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silverio de Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls.459/467: Vistos em saneador.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Dos Pontos Controvertidos. a) se a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) na petição inicial; b) caso positivo, se decorre de doença desenvolvida em razão de sua atividade laboral ou se decorreu de acidente de trabalho; c) em caso positivo, se a parte autora encontra-se incapacitada total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, em decorrência da doença/lesão, para continuar a laborar; d) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II - Das Questões Processuais Pendentes.
II-a - Da Coisa Julgada A parte ré alega a existência de coisa julgada formal, tendo em vista que as debilidades mencionadas nestes autos já foram discutidas no processo nº 0803465-36.2021.8.12.0002, que tramitou perante à 8ª Vara Cível desta Comarca, no qual a parte autora teria reconhecido sua invalidez permanente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito.
Sustenta que a parte autora ajuizou este processo com fundamento nos mesmos exames e laudos médicos, logo, não houve a correção do vício que levou à extinção do processo anterior.
Desta forma, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Verifica-se, contudo, que naqueles autos o processo foi extinto pela desistência da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, o que não impede que a parte autora proponha nova ação para discutir o mesmo objeto, consoante o art. 486 do mesmo diploma legal.
Nem seria necessária a correção do vício que levou à extinção do processo anterior, porquanto a extinção se deu pela desistência da ação, hipótese não prevista no §1º do artigo 486 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II-b – Da Inépcia da Inicial.
A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que a narração dos fatos não decorre conclusão lógica do pedido, além do que a parte autora apresentou descrição genérica do ocorrido.
Da análise da inicial, verificam-se estarem suportados seus requisitos de admissibilidade, a qual narra logicamente os fatos, fundamenta juridicamente os pedidos formulados e apresenta sua pretensão de forma clara e racional, viabilizando a defesa por sua adversária processual.
A ausência de maior lastro probatório pode ser suprida durante a fase instrutória da ação, mediante a apresentação de documentação suplementar ou pela realização de outros meios de prova admitidos em direito.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II-c – Da Ausência de Interesse Processual.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação de qua a parte autora tentou resolver a celeuma pela via extrajudicial.
Logo, não haveria pretensão resistida da parte ré.
Não lhe assiste razão, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual não se condiciona a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Posto isso, afasto a preliminar suscitada.
II-d – Da Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o sinistro teria ocorrido fora do período de vigência da apólice.
As condições da ação são investigadas no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra, por óbvio que ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, verificada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar do tema, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
No presente caso, tão somente a narrativa feita pela parte autora quanto a suposta violação da cláusula contratual pela seguradora na recusa ilegítima de indenizar, evidencia o interesse jurídico para propositura desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
II-e – Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor da causa, aduzindo que deve seguir o valor da apólice que perfaz a quantia de R$ 66.252,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais).
Razão lhe assiste, visto que não fora observado o valor integral estipulado pela apólice.
Desta forma, acolho a preliminar para fixar o valor da causa como sendo o do capital segurado, na quantia de R$ 66.252,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais), em observância os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, do CPC.
II-f - Da Relação de Consumo.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os produtos fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos dessa natureza se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.
A hipossuficiência do consumidor, portanto, decorre da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora-ré, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial.
DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela parte ré.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
Gabriel Faria Cerqueira, médico ortopedista, Telefone: (67) 99878-7788, E-mail: [email protected], como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
São quesitos do juízo: 1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais? 2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); 3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária; 4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental).
Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991.
IV – Deliberações Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando seja retificada para o valor de R$ 66.252,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Às providências.
REJEITO as demais preliminares, DECLARANDO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:23
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 16:54
Decorrido prazo de parte
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
14/06/2023 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
14/06/2023 12:32
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:07
Declarada incompetência
-
18/04/2023 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 10:18
Decorrido prazo de parte
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
26/03/2023 23:03
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/10/2022 18:54
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
21/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:46
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/09/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/07/2022 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2022 01:56
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2022 16:46
de Conciliação
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:07
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2022 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 15:47
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2022 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814494-86.2021.8.12.0001
Marlene Alves de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2021 14:02
Processo nº 0800257-74.2022.8.12.0013
Edymar Rocha Viedes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 16:15
Processo nº 0861812-60.2024.8.12.0001
Elaine Cristina Mercado de Cerqueira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 09:36
Processo nº 0841147-57.2023.8.12.0001
Edilsom Jose da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Deborah Cristhina Peixoto Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 16:52
Processo nº 0800970-15.2023.8.12.0013
Uilian Sadi da Silva Azevedo
Carlos Joel Dourisboure Azavedo
Advogado: Enildo Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2023 13:30